TJMA - 0865782-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2022 13:40
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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20/12/2021 11:48
Juntada de petição
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14/12/2021 12:29
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0865782-06.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE FATIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, José de Fátima Santos ingressou com a presente Ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1993.
Relata que somente foi promovido a Cabo em 1993, a 3º Sargento em 2006 e a 2º Sargento em 2009, fato que, era para ter sido realizado muito antes pela administração pública.
Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Capitão da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Capitão da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor, o preterindo em benesse a outrem, tem-se claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 01 de dezembro de 2016, e a data da sua última promoção ao cargo de 2º Sargento ocorreu em 2009, tem-se que, o pedido de ressarcimento por preterição da presente demanda se encontra acobertado pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, todo direito anterior encontra-se prescrito pelo fundo de direito.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Nesse contexto, aplica-se ao presente caso, a segunda tese atinente ao IRDR instaurado através do processo nº:0801095-52.2018.8.10.0000 onde relata que: Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
O autor pugnou pela concessão de indenização por danos morais, haja vista a inércia do requerido em promover a sua promoção para as graduações funcionais.
No entanto, considero que este pedido não pode prosperar, em virtude da ausência de comprovação de prejuízo imaterial aos direitos da personalidade autoral.
Outrossim, também não se observa demonstrado eventual constrangimento emocional capaz de justificar o pedido referido, encontrando-se, pois, desatendidos os requisitos legais da responsabilidade civil previstos no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o art. 186 do CC/2002.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREECHIDOS.
DECRETO Nº. 19.833/2003.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia reside na possibilidade ou não de conceder, judicialmente, a promoção por antiguidade aos Apelantes de soldado para 3º Sargento, levando-se em consideração o fato de que ingressaram na PMMA em 1994 e nunca sofreram sanção judicial ou administrativa.
II - In casu, compulsando os autos, verifiquei que assiste razão aos Apelantes , visto que juntaram aos às fls. 27/45 documentos que comprovam que cumprirem o tempo necessário para as promoções ora pretendidas, visto que na época da propositura da ação já constavam com 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e possuem boa ficha funcional, comprovaram ainda às fls. 47/79 mais de 130 (cento e trinta) promoções de policiais com menor tempo de serviço do que os Apelantes, todas efetuadas por ato de bravura.
III - Nesta contexto, entendo que realmente houve preterição, vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possui previsão legal (art. 25 da Lei 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia, sim, o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003.
IV - Quanto ao pedido de danos morais, entendo que no caso em tela, não restou comprovado nos autos, nenhuma lesão aos direitos da personalidade que mereça uma reparação a título de dano moral, visto que o dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado, com as promoções devidas.
V- Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº. 033620/2013,Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS. julg. 28/04/2014).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REMESSA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de conceder, judicialmente, a promoção por antiguidade ao requerente de Soldado PM para Cabo PM, levando-se em consideração o fato de que ingressou na PMMA em 1994 e nunca sofrera sanção judicial ou administrativa.
II.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou às fls. 28/36 documentos que comprovam o tempo necessário para a promoção pretendida, visto que na época da propositura da ação já contava com 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e boa ficha funcional.
Restou comprovado, ainda, às fls. 38/45, mais de 40 (quarenta) promoções de policiais com menor tempo de serviço do que o requerente, todas por "ato de bravura".
III.
Neste contexto, verifica-se que realmente houve preterição, vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possuir previsão legal (art. 25 do Decreto nº 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia, sim, o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003.
IV.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que no caso em tela, não restou comprovado nos autos, nenhuma lesão aos direitos da personalidade do requerente capaz de ensejar uma reparação a título de dano moral, visto que o dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado com a promoção devida.
V.
Remessa necessária conhecida e improvida, de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade. (Rem Nec Civ 0425062015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016 , DJe 07/07/2016).
Assim, não assiste razão o pleito autoral.
Dito isso, devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para reconhecer o direito de ressarcimento de preterição prescrito na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora, em custas ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
11/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 08:17
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:53
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:46
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 21:52
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0865782-06.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE FATIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, efetuar a juntada do Histórico policial aos autos.
Em seguida, com a juntada, tornem os autos conclusos para sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
23/09/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:20
Juntada de termo
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21/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:28
Juntada de petição
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27/04/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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19/12/2019 16:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 23:24
Juntada de petição
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27/11/2019 18:06
Juntada de petição
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20/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 23:59
Juntada de petição
-
04/11/2019 08:43
Juntada de petição
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30/10/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2019 00:57
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/03/2019 09:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2019 08:45
Juntada de petição
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05/02/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2018 20:51
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 08:34
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 13:27
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2018 14:47
Juntada de contestação
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06/07/2018 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 16:25
Conclusos para despacho
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29/01/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2017.
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05/12/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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