TJMA - 0813305-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 09:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 10:04
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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23/09/2021 05:16
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 14:59
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813305-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELIZABETE SOUSA REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELIZABETE SOUSA contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação e extinção do feito (id 45291164). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 45291164, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se ciência da presente sentença à DPEMA, via sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
13/09/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:32
Homologada a Transação
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01/06/2021 13:56
Juntada de petição
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07/05/2021 13:26
Juntada de petição
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05/03/2021 11:21
Juntada de petição
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22/02/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:45
Juntada de petição
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04/02/2021 16:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 09:50
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813305-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELIZABETE SOUSA REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 DECISÃO Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/01/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2020 08:20
Conclusos para decisão
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30/01/2020 08:20
Juntada de Certidão
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29/01/2020 13:47
Juntada de petição
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22/01/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 08:32
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2019 11:44
Juntada de contestação
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30/09/2019 10:48
Juntada de petição
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03/09/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 12:11
Juntada de petição
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19/06/2019 15:58
Juntada de petição
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19/06/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 08:20
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2019 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2019 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 23/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 14:32
Juntada de petição
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02/05/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2019 12:25
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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