TJMA - 0864801-06.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/05/2024 13:54
Juntada de termo
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
18/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 16:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
31/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 18:50
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:40
Juntada de termo
-
16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/03/2023 14:52
Juntada de recurso especial (213)
-
28/02/2023 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:18
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 22/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
02/02/2023 06:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/01/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 05:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:00
Juntada de petição
-
30/05/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 20:03
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 11:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/04/2022 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:13
Conhecido o recurso de ZENITA SEREJO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*00-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/04/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:08
Juntada de petição
-
22/01/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 11:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/11/2021 11:32
Juntada de petição
-
25/11/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0864801-06.2018.8.10.0001 Apelante: Zenita Serejo dos Santos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
II.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ.
III.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a parte não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que em 15 de outubro de 2018, os índices reclamados foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela; que uma vez homologados os cálculos, esses índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais; que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome; requer a reforma da sentença recorrida para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da Apelação informando que a contadoria judicial cuidou em elaborar parcialmente os cálculos quanto ao percentual que seria devido a aproximadamente três mil servidores; que o percentual em tese devido à exequente não se encontra elaborado, ou seja, o nome da exequente não consta da lista dos servidores que a contadoria judicial já teria elaborado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, havendo precedentes sólidos de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, faz-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, em 19 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
23/11/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 20:06
Conhecido o recurso de ZENITA SEREJO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*00-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/11/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 07:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801429-87.2018.8.10.0032
Francismar Borges de Brito
Sergio Tavares Borba
Advogado: Camila Liz Silva da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 17:11
Processo nº 0004518-06.2017.8.10.0027
Banco Bradesco Cartoes S.A.
A. Resplandes Neto - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:43
Processo nº 0004518-06.2017.8.10.0027
Banco Bradesco Cartoes S.A.
A. Resplandes Neto - ME
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 0805781-30.2019.8.10.0040
Aldifredo dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:14
Processo nº 0800329-73.2021.8.10.0103
Alexandre Bittencourt Sermoud
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 23:10