TJMA - 0808528-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 06:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 06:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2022 23:59.
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23/06/2022 14:18
Juntada de petição
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23/06/2022 01:28
Publicado Acórdão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 14:11
Juntada de malote digital
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21/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:21
Conhecido o recurso de ANA AMELIA SILVA BRAGA - CPF: *76.***.*75-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 11:01
Juntada de parecer
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25/05/2022 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2022 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 15:19
Juntada de petição
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27/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0808528-05.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Ana Amelia Silva Braga.
Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n.º 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n.º 765).
Agravado : Estado do Maranhão.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Ana Amelia Silva Braga, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado (proc. nº 0851852-47.2018.8.10.0001), contra o Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da ação originária nº 6542/2005, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em síntese, aduz o(a) recorrente que a decisão impugnada recorrida merece ser suspensa/reformada, eis que já foram apurados os índices gerais referentes à URV pela Contadoria Judicial, todos iguais ao conjunto de servidores que exercem o mesmo cargo público, respeitado o órgão de lotação, cujos cálculos foram homologados desde 15/10/2018, inexistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Desse modo, ao espeque dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar o prosseguimento do feito de origem, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a presunção juris tantum de veracidade acerca da carência financeira momentânea do(a) recorrente aduzida na inicial, defiro o benefício da assistência Judiciária Gratuita em seu favor, o que faço com respaldo no artigo 99 do Código de Processo Civil e art. 5º.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preenchidos os demais requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal se refere à suspensão da tramitação do feito originário (cumprimento de sentença) determinada pelo Juízo a quo, diante da necessidade de se promover a apuração do índice relativo à URV (objeto do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005), pois, muito embora transitada em julgado a homologação dos cálculos, tal ocorrera apenas em relação a parte dos substituídos e não em relação a todos.
In casu, a tão somente suspensão do feito, sob minha ótica, não gera à ora agravante risco de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão, in limine litis, do objeto recursal pretendido, sobretudo, diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por se tratar de suposto prejuízo financeiro que poderá ser revertido (recebível retroativamente), sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
23/09/2021 09:12
Juntada de malote digital
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23/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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