TJMA - 0800043-68.2018.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/09/2022 14:37
Juntada de termo
-
21/09/2022 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/06/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800043-68.2018.8.10.0146 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA 6.556) RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA10.440) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joselândia com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno interposto na Apelação Cível n.º 0800043-68.2018.8.10.0146. Originam-se os autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela recorrida em face do recorrente e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, no qual, alega que está sem o serviço de abastecimento de água potável há mais de 12 (doze) meses, de modo que tem que buscar água para suprir suas necessidades em outros bairros ou comprar de vendedores ambulantes. O juízo a quo, julgou a demanda procedente para condenar, solidariamente, o ente municipal e a CAEMA, “a restabelecer um contínuo abastecimento de água na residência do autor a ser cumprido de acordo com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (art. 536 do CPC); bem como a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais”. (ID 9072119). Irresignados, o Município de Joselândia e a CAEMA interpõem apelação, o recurso foi parcialmente provido, apenas para “que sobre a condenação incidam a correção monetária pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança [...]”. (ID 12145789).
Interposto agravo interno pelo recorrente, desprovido, à unanimidade ID 14075985. Sobreveio o recurso especial, em que o ente público alega, em suas razões, violação ao artigo 43 do Código Civil; aos artigos 337 e 373, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões da recorrida não apresentadas (certidão ID 15795755). É o relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, a reforma do julgamento colegiado recorrido demanda uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, porquanto encontrar o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.II.III. [...] IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.703.180/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1661749/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. [...] 2. [...] 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de ofício, a litispendência objeto de discussão. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, não há como rever as conclusões do acórdão impugnado sobre a existência de litispendência entre as referidas demandas e, por consequência, reverter a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, sem incorrer no mencionado óbice. 6. [...] 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º), nos termos da fundamentação retro. (EDcl no AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO VIRTUAL.
PREVISÃO REGIMENTAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AMICUS CURIAE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de suposta prisão ilegal de um dos autores.
O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III.
IV.
V.
VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ R$ 15.000,00, "valor que se mostra mais condizente para reparar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito da parte, diante da reiterada exposição midiática, do mal estar sofrido pelo apelante SEVERINO, além do que sequer houve denúncia criminal", quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI [...] XII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1654071/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Ademais, restou consignado no acórdão recorrido que “resta configurada a responsabilidade solidária dos apelantes pelos fatos narrados da inicial, decorrente da ausência de abastecimento de água regular por mais de um ano, o que, a meu ver, configura o dano moral, ante a falha na prestação do serviço e a natureza do bem essencial às atividades da vida diária do ser humano”. (ID 12140003). Desse modo, inadmito o recurso especial cível.
Nos termos do art. 1030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/04/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:32
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 12:35
Juntada de termo
-
02/04/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:45
Juntada de recurso especial (213)
-
26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 25/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Nº 0800043-68.2018.8.10.0146 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA Procurador: Dr.
Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6.556) AGRAVADA: MARIA DA GLÓRIA BARBOSA DE SOUSA Advogado: Dr.
Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA.
I - Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do serviço público não afasta a responsabilidade do ente público para reparar ou evitar eventuais danos.
II - A correção monetária dos danos morais deve ocorrer pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800043-68.2018.8.10.0146 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/12/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2021 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 15/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800043-68.2018.8.10.0146 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA Procurador: Dr.
Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12.968) AGRAVADA: MARIA DA GLÓRIA BARBOSA DE SOUSA Advogado: Dr.
Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
22/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 12:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
18/08/2021 05:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 17:35
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 18:30
Outras Decisões
-
29/03/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 11:39
Juntada de petição
-
26/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 16:36
Juntada de parecer
-
26/01/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 20:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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