TJMA - 0803287-66.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
26/02/2022 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:05
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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18/02/2022 18:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803287-66.2021.8.10.0027 Autor: FRANCISCO CARVALHO SOUSA SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO CARVALHO SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO pretendendo corrigir o nome de sua genitora constante em sua certidão de nascimento, pois consta como sendo “Angelina Carvalho de Sousa”, quando deveria constar “Anjelina Alves de Sousa”.
Juntou documentos à exordial.
Em parecer, o Ministério Público manifestou a favor do deferimento do feito (id 51457480 - Petição).
Em petição de id 54165418 - Petição, emendou a parte autora a petição inicial, ao passo que juntou nota devolutiva do Cartório.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre as retificações de registro, dispõe o art. 109, da Lei 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Analisando os autos, deve-se deferir o pleito.
Cotejando-se os documentos que instruem a inicial, chega-se à conclusão que de fato houve o equívoco noticiado no nome da genitora do demandante, conforme atestam os documentos juntados na exordial e de id 54990660 - Documento Diverso (CERT.
NASCIMENTO).
Pelos documentos juntados, verifica-se que de fato a mãe da autora se chama Anjelina Alves de Sousa, nome esse de casada, conforme atesta a certidão de casamento de fl. 04 do id 51001721 - Documento de Identificação (DOCS FRANCISCO CARVALHO SOUSA).
Assim, outro caminho não há se não deferir o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, a fim de determinar a retificação requerida na certidão de nascimento da parte autora, a fim de que passe o nome de sua genitora a constar como sendo “ANJELINA ALVES DE SOUSA”.
Expeça-se o competente mandado de registro à serventia extrajudicial desta Comarca, servindo esta sentença como tal.
Isento de custas processuais.
Após o prazo de recurso, e não voluntária das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), 04 de novembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
15/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:32
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 16:31
Juntada de petição
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19/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:29
Juntada de petição
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28/09/2021 17:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (0803287-66.2021.8.10.0027)
Vistos.
Intime-se a parte autora via PJE para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e juntar prova de que, antes de ajuizar a presente ação, requereu a retificação pretendida diretamente junto ao Cartório de Registro Cível ou obteve nota devolutiva, tudo como forma de demonstrar seu interesse de agir.
Após, conclusos.
Barra do Corda/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
22/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 12:06
Juntada de petição
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20/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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