TJMA - 0806768-35.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de TATIANNE DE CASTRO PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
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25/11/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:52
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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06/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:41
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/07/2022 07:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 06:00
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:41
Juntada de Ofício
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05/10/2021 11:12
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2021 17:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806768-35.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANNE DE CASTRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO GMAC S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No caso ora analisado, sobressai a hipótese da prerrogativa contida no artigo 145, parágrafo 1º, do CPC, qual seja, do juiz se declarar suspeito por razões de foro íntimo.
Sobre o tema, colacionamos voto do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO).
INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. – (…) DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue.
Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de “declarar o motivo da natureza da suspeição” (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07).
Passo a apreciar o pedido ora formulado.
E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica – reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política – que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção. (…).
No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão.
Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.
Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, “Código de Processo Civil Comentado”, vol.
VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.
I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense): “Suspeição por motivo íntimo – Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’.
Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar.
A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo.
A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (grifei) (…).
Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante.
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2001.
Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 14.8.2001.” - Destacamos Assim, declaro-me suspeita em relação a este feito, por motivo íntimo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando a declaração de suspeição desta Magistrada e o Provimento PROV - 102021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino a imediata expedição de ofício à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:59
Declarada suspeição por SUSI PONTE DE ALMEIDA
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15/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
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13/09/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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