TJMA - 0807144-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:44
Juntada de petição
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27/01/2025 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2025 10:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2025 04:52
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/12/2024 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2024 18:33
Juntada de malote digital
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20/12/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTA MEIRE DE OLIVEIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDENOR RIBEIRO PAIXAO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de WANDA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VILANETE LEOCADIO DA SILVA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VALDINETE LEOCADIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de OTACILIA PEREIRA LOPES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BOGEA OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS AMORIM SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SURAMA PEREIRA CARVALHEDO SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA NERES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA RIVANY DA SILVA CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIANCO LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA LEAL SILVA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDINETE LEOCADIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDENOR RIBEIRO PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA RIVANY DA SILVA CARNEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SURAMA PEREIRA CARVALHEDO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARTA MEIRE DE OLIVEIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VILANETE LEOCADIO DA SILVA ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de OTACILIA PEREIRA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de WANDA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIANCO LIMA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS AMORIM SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BOGEA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LEAL SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA NERES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 10:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
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18/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA LEAL SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIANCO LIMA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MARTA MEIRE DE OLIVEIRA LIMA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA LEAL SILVA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:28
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2021 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 21:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA LEAL SILVA em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0807144-07.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Agravada : Maria Leal Silva.
Advogado : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA n.º 10.551-A) e outros.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos da demanda de origem (Cumprimento de Sentença nº 0834953-03.2020.8.10.0001), determinou o seguinte: “Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover e comprovar nos autos a implantação dos percentuais apurados sobre os vencimentos dos exequentes, conforme estabelecido no título judicial, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.” Em suas razões, aduz o ente agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque: a) restou caracterizada a prescrição, posto que apesar do trânsito em julgado do título judicial em 12/07/2010, o cumprimento de sentença somente fora ajuizado em 05/11/2020, superando o prazo disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; b) nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimado previamente para se manifestar sobre a implantação determinada, sendo violada a regra constante no art. 10, do CPC; c) caso não acatada a alegação de prescrição, a execução deve ser limitada até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9664/2012, que promoveu reestruturação remuneratória, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico, observada apenas a irredutibilidade nominal das remunerações.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar recursal para suspender a decisão recorrida e, no mérito, sua definitiva reforma. É o relatório.
Decido.
Apreciados os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve o mesmo não ser conhecido.
Explico.
Conforme relatado, pretende o Estado do Maranhão a reforma da decisão de base, sob o principal fundamento de que restou caracterizada a prescrição do cumprimento de sentença e a necessidade de limitação à implantação da Lei Estadual nº 9664/2012.
Ocorre que a decisão recorrida, momento algum, enfrentou as referidas questões, simplesmente determinando a implantação do percentual de 1,12% (um vírgula doze por cento) à remuneração da agravada, em decorrência de título judicial transitado em julgado, nada se manifestando acerca das teses lançadas pelo agravante, matérias, inclusive, que deveriam ser tratadas, a meu ver, em sede de impugnação (art. 535, III e VI, do CPC), sobretudo porque “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz” (art. 518, do CPC).
Ora, na prática, o que pretende o agravante é a manifestação deste Juízo ad quem sobre pontos argumentativos a serem lançados em procedimento processual próprio (impugnação ao cumprimento de sentença), o que obviamente não é possível, sob pena de admitir-se a supressão de instância.
Desse modo, toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser conhecida neste agravo de instrumento, posto que não foi objeto de análise no juízo de origem e, “diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma.
AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/PR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017)” (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0806124-83.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/11/2018).
Com efeito, uma vez que cabe ao Estado do Maranhão utilizar-se das vias processuais adequadas à defesa de seus interesses, torna-se inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto diretamente ao Tribunal de Justiça como “impugnação” ao cumprimento de sentença, ainda que eventualmente se tratasse de matéria de ordem pública, ao tempo em que não demonstrada a impossibilidade técnica/jurídica na adoção, a tempo e modo certos, da medida cabível, sobretudo por se pretender, na prática, a alteração do juízo competente para o julgamento da causa, expressamente fixado no art. 516, II, do CPC (“O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”).
Frisa-se, não se trata, in casu, de devolução da matéria ao Juízo ad quem - a qual nunca chegou sequer a ser apresentada na base - mas, sim, da usurpação de competência do Juízo a quo para julgar o cumprimento de sentença, apreciando as questões eventualmente apresentadas pelo Estado do Maranhão em incidente próprio (impugnação) – art. 518, c/c art. 535, II, IV e VI, ambos do CPC.
No colegiado já foram enfrentadas questões semelhantes, sendo pacífico o entendimento acerca da inviabilidade do agravo de instrumento, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – PERCENTUAIS DE 21,7% E 6,1% – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
II - Recurso não conhecido, cabendo ao juízo a quo o exame da matéria apresentada pelo Estado do Maranhão na competente fase processual (impugnação) – art. 518 c/c art. 535, II, ambos do CPC. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0809232-23.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 5/12/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – PERCENTUAL DE 4,36% – TESES DE ILEGITIMIDADE, DE PRESCRIÇÃO E DE EXCESSO À EXECUÇÃO CABÍVEIS DE APRESENTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO (ART. 518, DO CPC) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU (ART. 516, II, DO CPC) – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matérias não versadas na decisão recorrida ou mesmo sequer até o momento formuladas no juízo de base, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta prescrição, excesso à execução e ilegitimidade da agravada para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por sindicato que supostamente não representa sua carreira profissional.
II – A pretensão de submeter ao juízo ad quem o exame de matérias cognoscíveis em impugnação (art. 518 c/c art. 535, II, IV e VI, ambos do CPC), viola a competência firmada no art. 516, II, do CPC, ainda que eventualmente possam se inserir como questões de ordem pública, ao tempo em que devem ser obrigatoriamente objetos de apreciação no juízo a quo.
III - Recurso não conhecido, cabendo ao juízo a quo o exame da matéria apresentada pelo Estado do Maranhão na competente fase processual (impugnação). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802812-31.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão virtual de 23 a 30/7/2020). Registre-se, outrossim, que não haveria impedimento ao magistrado a quo, em princípio, devidamente informado pela parte interessada, acolher os argumentos lançados no presente recurso, em especial, ao atinente à prescrição e limitação pela reestruturação remuneratória, o que poderia ensejar, inclusive, em sentença de extinção do cumprimento.
Por fim, em relação à suposta violação ao art. 10, do CPC, também não assiste razão ao Estado do Maranhão, isto porque não se trata, nem em amplo exercício de hermenêutica, de “decisão surpresa” exarada pelo Juízo de 1º grau, o qual, simplesmente, apenas deu impulso à implantação de percentual apurado desde o feito originário e de amplo conhecimento do ora agravante, que se manifestou irrestritamente de acordo com o apurado, até mesmo fazendo uso de perito contador.
Não se trata, portanto, de “fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, inexistindo, assim, transgressão à ratio legis.
Portanto, não havendo questionamento do Estado do Maranhão quanto ao percentual outrora determinado para implantação - apurado no feito principal da ação coletiva - limitando-se a questionar matérias não enfrentadas na base, não há razão para conhecimento do agravo de instrumento.
Ademais, sequer é possível identificar a razão do ente público/agravante não ter ingressado imediatamente com a impugnação ao cumprimento de sentença.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ao tempo em que as matérias tratadas deverão ser objeto de apreciação em fase própria (impugnação) no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, o que inclusive poderá ensejar a extinção do cumprimento de sentença apresentado pela agravada.
Comunique-se o magistrado de base acerca dos termos desta Decisão, recomendando que aprecie, com a urgência que for possível, eventual impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão ou, caso ainda não interposta, seja concedido prazo para que o ente público adote a providência legal, caso queira.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
23/09/2021 09:06
Juntada de malote digital
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23/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:45
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração (1689) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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