TJMA - 0860561-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 07:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 07:43
Juntada de despacho
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25/11/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2021 23:39
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:20
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:27
Juntada de apelação
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08/10/2021 17:52
Juntada de petição
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28/09/2021 21:35
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860561-71.2018.8.10.0001 AUTOR: LUCIA MARIA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIA MARIA COSTA SANTOS em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A parte exequente informa que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego datado da época da referida ação coletiva, tratando-se de uma entidade com capacidade postulatória em representar a categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que se trata de exequente de vínculos com SINDSAUDE, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Já o SINDSAUDE (ID 34032864) comporta os auxiliares e técnicos em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão.
Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do MTE pelo CNPJ da entidade sindical, foi possível verificar regularidade cadastral do sindicato em comento (código 915.021.313.89093-2), o que reforça a sua legitimidade para pleitear o direito da categoria.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos exequentes serem beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:25
Juntada de petição
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30/07/2021 21:10
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/04/2019 02:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA SANTOS em 12/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:15
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 11:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2019 17:06
Conclusos para despacho
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24/01/2019 19:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA SANTOS em 22/01/2019 23:59:59.
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21/01/2019 18:52
Juntada de petição
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30/11/2018 08:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2018.
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29/11/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 18:26
Conclusos para despacho
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21/11/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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