TJMA - 0800601-64.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:24
Baixa Definitiva
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20/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:07
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:17
Conhecido o recurso de ANTONIA MIRANDA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *63.***.*30-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/03/2023 15:17
Conhecido o recurso de ANTONIA MIRANDA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *63.***.*30-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/01/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 21:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:41
Recebidos os autos
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07/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800601-64.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MIRANDA DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA22.965-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa. Juíza de Direito. Titular Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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