TJMA - 0836657-22.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:38
Baixa Definitiva
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12/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 08:37
Juntada de termo
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12/06/2023 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/12/2022 11:51
Juntada de petição
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16/12/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:42
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:35
Juntada de petição
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23/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:51
Juntada de termo
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03/05/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0836657-22.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RECORRIDA: MARIA JOSÉ SOARES ARAÚJO Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
08/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/04/2022 07:51
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:30
Juntada de recurso especial (213)
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14/03/2022 10:58
Juntada de petição
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14/03/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:19
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0836657-22.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro EMBARGADA: MARIA JOSÉ SOARES ARAÚJO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 11:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 14:39
Juntada de petição
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24/09/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836657-22.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: MARIA JOSÉ SOARES ARAÚJO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LISTAGEM DA CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
TERMO DE ADESÃO AO PGCE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - No tocante ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015)”. II – A nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação.
Tendo a ação sido ajuizada em 2018, não se operou a prescrição. III - A apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público, de modo que é dispensável o nome da exequente na lista da liquidação coletiva, por se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras.
IV - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
V - Ausente a comprovação, não há se falar que a exequente optou pelo termo de adesão ao PGCE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0836657-22.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/09/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 18:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 10:14
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 12:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2021 11:41
Juntada de petição
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18/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 23:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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15/03/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2021 05:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:27
Recebidos os autos
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09/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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