TJMA - 0802455-07.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 10:44
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 15:20
Decorrido prazo de LINDON JOHSON MARTINS DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802455-07.2019.8.10.0026 - BALSAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) APELADO: LINDON JOHSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB/MA 12399) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do apelante por Lindon Johnson Martins dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: I) declarar a nulidade da cobrança de juros de carência constante do contrato debatido no presente feito; II) condenar o requerido a restituir em dobro ao demandante a importância de R$ 418,38 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e III) condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A inicial noticia, em síntese, que a parte autora contratou empréstimo consignado com o banco requerido, mas vislumbrou, na execução do contrato, a cobrança em excesso decorrente da incidência dos chamados juros de carência, que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual, razão por que pugnou pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgados procedentes os pedidos autorais, o banco apela defendendo a legalidade da cobrança dos juros de carência, haja vista sua previsão contratual e a necessidade de observância do princípio “pacta sunt servanda”, bem como a regular cientificação da parte consumidora no ato da contratação.
Prossegue o apelante sustentando, ainda, ser indevida sua condenação na repetição em dobro dos valores cobrados, diante da ausência de má-fé.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em prestígio ao primado constitucional da celeridade processual (CRFB, art. 5º, LXXVIII), deixou-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Invoco, então, a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante deste TJMA.
Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial.
Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Pois bem.
Da análise dos documentos apresentados pelas partes em juízo, constata-se a apresentação do contrato celebrado e devidamente assinado pela parte consumidora (ID 13577042), na qual se evidencia, clara e objetivamente, a previsão da cobrança de juros de carência no valor R$ 209,19 (duzentos e nove reais e dezenove centavos), bem como de taxa de juros de 1,60%% (um vírgula sessenta por cento) ao mês, tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandado (apelante) e posteriormente assinado fisicamente pela parte autora/apelante.
Não há que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade na cobrança de parcelas no valor de R$ 636,26 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), haja vista o decurso do tempo de carência conforme expressamente previsto no contrato.
Em suma, a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente a parte consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC.
Resta claro que a parte consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral.
Sobre o tema, este egrégio Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018.
Havendo, portanto, nítida ciência da parte consumidora no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à constatação da ilegalidade dos mencionados juros.
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no sentido de, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguir o feito, com resolução do mérito, e julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como condenar a parte a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7430-62 (APELANTE) e provido
-
03/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803343-40.2019.8.10.0037
Leandro Leda de Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 17:03
Processo nº 0801057-42.2021.8.10.0030
Cleiton Avelino Evangelista
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Deyavilas Francisco Dias Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 07:11
Processo nº 0840912-23.2018.8.10.0001
Satira Castro dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 11:06
Processo nº 0840912-23.2018.8.10.0001
Satira Castro dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2018 10:15
Processo nº 0801230-25.2019.8.10.0034
Neli Freitas Ramos Moraes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 12:59