TJMA - 0800634-03.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:57
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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13/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:59
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:59
Juntada de despacho
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09/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 08:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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25/02/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 15:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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14/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:54
Juntada de apelação
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06/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800634-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO MESSIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BERNARDO MESSIAS DE SOUSA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 806215322, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 52152778.
Réplica em ID. 54623862.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
MÉRITO Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato – hipótese em que o instrumento carece ser juntado – no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC).
De ambas as partes.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o Requerido, chamado a contestar a Ação, não acostou nenhuma documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Entretanto, vale ressaltar que, ainda que inexistente Contrato e Comprovante de Transferência no bojo dos autos, é fundamental que a Autora cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário.
Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”.
Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento.
Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017).
Nesta senda, vislumbro que a parte autora, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial documentos pessoais e consulta de empréstimo consignado.
Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração.
Não se arguiu, inclusive, dificuldade para a obtenção.
Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório.
Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Autora.
Outrossim, além da anulação do Contrato, requer Danos Morais na casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesta senda, pontuo que o Extrato de empréstimo consignado revela que a parte autora possui diversos Empréstimos Consignados distintos.
Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito.
Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração da Parte Autora, visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicada neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria a própria Requerente.
Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:58
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2021 21:26
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800634-03.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO MESSIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800634-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 50925388.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
23/09/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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18/09/2021 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:50
Juntada de contestação
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24/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:25
Juntada de petição
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08/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 17:17
Outras Decisões
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05/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
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03/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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