TJMA - 0807340-08.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:41
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 16:40
Juntada de termo
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12/02/2025 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/01/2023 11:46
Juntada de petição
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25/01/2023 11:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 14:18
Recurso Especial não admitido
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15/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:43
Juntada de termo
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15/12/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2022 10:14
Juntada de recurso especial (213)
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14/10/2022 13:52
Juntada de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 05:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807340-08.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães Silva EMBARGADA: JOANA ROZARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/04/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/02/2022 14:57
Juntada de petição
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18/02/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 23:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/02/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:59
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 23:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 14:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807340-08.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JOANA ROZARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I - Tratando-se de sentença ilíquida o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2020, não há que se falar em prescrição.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sjoana Rozaria de Oliveira Ferreira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que indeferiu o pedido de execução de sentença coletiva em razão da prescrição. A autora, ora apelante, requereu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação nº 6.542/2005 ajuizada pelo SINTSEP, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do resíduo da URV a ser apurado em liquidação. Alegou a apelante não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a sentença homologatória dos cálculos da liquidação transitou em julgado em 15/10/18, de forma que não decorreu o prazo prescricional.
Destacou que a parte recorrente encontra-se na lista dos homologados. O Estado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, tendo em vista que a ação de conhecimento transitou em julgado em 05/11/2008, a partir de quando defende ter início o prazo prescricional quinquenal.
Por fim, defendeu que ainda que fosse afastado o posicionamento dos tribunais superiores no sentido de que a liquidação por cálculos (coletiva ou individual) não obsta o curso da prescrição da pretensão executória, mesmo assim a pretensão da exequente estaria prescrita, uma vez que o SINTSEP não promoveu a sua liquidação coletiva.
Destacou que a apelante aderiu ao PGCE. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ocorrência ou não da prescrição para o cumprimento da sentença coletiva. A sentença atacada, acolheu a preliminar de prescrição do pleito executório, por entender que o prazo prescricional para execução individual, iniciou-se com o trânsito em julgado da ação coletiva e não com liquidação dos cálculos. No presente caso a execução é decorrente do Acórdão nº 69.579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, tratando-se de sentença ilíquida, tenho que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas sim da data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte, in verbis: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 2.
No mais, a análise acerca da alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1414432/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido. (SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2018 APELAÇÃO CÍVEL N° 0823670-85.2017.8.10.0001.
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Assim, verificando que o pedido de cumprimento individual de sentença, foi ajuizado em fevereiro de 2020 e a homologação dos cálculos ocorreu, em 15/10/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão. Assim, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRARACK MALUF Relator -
23/09/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 22:15
Provimento por decisão monocrática
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25/08/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 11:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:57
Recebidos os autos
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07/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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