TJMA - 0800620-50.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:36
Baixa Definitiva
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07/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:15
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:35
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*26-40 (REQUERENTE) e provido
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26/04/2022 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:03
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800620-50.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sustentando a ocorrência de desconto(s) em seus proventos, relativo(s) a “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (VIDA PREV-SEG.
VIDA)”, o qual não teria contratado, o que vem lhe causando transtornos de ordem moral e prejuízos materiais.
Em sua defesa, o réu argui, preliminarmente, falta de interesse de agir e questiona o comprovante de residência colacionado.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
Em sede preliminar, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Quanto ao comprovante de residência, entendo que a fatura de energia de id. 46100212 - Pág. 4, em nome de sua filha, anexada pela parte autora, é suficiente para a comprovação do seu domicílio.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão do Banco requerido ter efetuado descontos nos seus proventos (id. 46100216) a título de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido a autora aquela que efetivamente autorizou/anuiu com a cobrança de “seguro” ora questionada.
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de seguridade foi autorizado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente.
Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros.
Logo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa. No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo desconto indevido no provento do autor, sem anuência deste, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Contudo, em conformidade com o documento de id. 46100216, a parte autora somente comprovou ter sido descontada de sua conta bancária em razão do SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA apenas 5 parcelas de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), entre os meses de agosto/2019 a dezembro/2019, não ficando comprovada a cobrança em meses pretéritos ou posteriores, totalizando R$ 168,65 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 337,30 (trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão de apenas 05 descontos indevidos, no montante de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), em que pese a conduta relapsa da parte requerida, tal falha não é capaz de gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
O presente caso retrata mero aborrecimento, chateação da vida cotidiana, em que todos estão expostos a sofrer, mas que não é capaz, por si só, de abalar algum direito da personalidade do indivíduo e, por isso, não gera indenização por danos morais.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento do valor de R$ 337,30 (trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - agosto/2019 (id. 46100216) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) Negar o pedido de indenização por danos morais. 3) CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a CANCELAR descontos relativos a serviços de SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (VIDA PREV-SEG.
VIDA) em nome da parte autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, sob pena de multa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial. Morros/MA, 10 de Setembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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