TJMA - 0800067-05.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 10:50
Juntada de protocolo
-
09/08/2024 08:15
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 09:17
Juntada de protocolo
-
14/06/2024 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/06/2024 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:02
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:31
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:07
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
14/11/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800067-05.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAISA SOUSA SILVA REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por NAISA SOUSA SILVA por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A requerente sustenta que é segurada da previdência social na qualidade especial de trabalhadora campesina, consoante conjunto probatório carreado nos autos.
Sustenta que ciente da sua qualidade de segurada especial pleiteou o salário-maternidade do seu filho HEITOR SILVA COSTA, nascido em 04/06/2019, no entanto, teve sua pretensão negada, sob o argumento que a autora não apresentou o início da prova material.
Anexou os documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício.
Juntou documentos.
Audiência realizada, com a oitiva da parte autora e testemunhas.
As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento do filho HEITOR SILVA COSTA, demonstrando seu nascimento em 04/06/2019 (Id 39985666), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
No caso concreto, com o intuito de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a autora juntou documentos que demonstram a carência no período legal, notadamente: certidão de inteiro teor de nascimento, onde consta a ocupação dos seus pais como lavradores; ficha do CADÚnico discriminando o grupo familiar; declaração do proprietário do imóvel rural, autodeclaração de segurada especial preenchida; Carteira do sindicato de Trabalhadores Rurais, com filiação em 08/02/2018, certidão eleitoral, além de outros documentos que corroboram sua condição de rurícola.
Por sua vez, o INSS não anexou nenhuma contraprova que descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora.
Em audiência, a requerente apresentou contundentes declarações e conhecimentos sobre o exercício da atividade rurícola, vide gravação.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Ademais, a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA).
Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento do filho HEITOR SILVA COSTA, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (0406/2019).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/09/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800067-05.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA REQUERENTE: NAISA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr.
JACKSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO OABMA 19.736.
AUSENTES: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s), bem como a presença dos estudantes de Direito da Faculdade CET, Abigail Cedrão Batista Mat. 17116094, Aline Darly Pontes da Silva Mat. 17116093, Marcos Daniel Pereira Moreira Mat. 17116096, Antônia Márcia da Silva P.
Guimarães 17116010, Ferdinando Rocha Silva 17116053.
Logo após, prosseguiu-se a colheita do depoimento da testemunha, conforme mídia anexa.
Depoimento da testemunha José Martins da Costa, CPF nº *55.***.*39-04.
Compromissada para prestar depoimento na forma da lei (mídia anexa: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=K0vtTFnpjQ1EAWjMPVZ4 ).
Ao final do depoimento, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 08 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 12:11
Audiência Instrução realizada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
08/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de WILLANS MENDES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de WILLANS MENDES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:45
Juntada de diligência
-
24/09/2022 06:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800067-05.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA REQUERENTE: NAISA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr.
JACKSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO OABMA 19.736. AUSENTES: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s), bem como a presença dos estudantes de Direito da Faculdade CET, Abigail Cedrão Batista Mat. 17116094, Aline Darly Pontes da Silva Mat. 17116093, Marcos Daniel Pereira Moreira Mat. 17116096, Antônia Márcia da Silva P.
Guimarães 17116010, Ferdinando Rocha Silva 17116053.
Logo após, prosseguiu-se a colheita do depoimento da parte autora e das testemunhas, conforme mídia anexa. Depoimento parte autora e da testemunha Luciano Luis Ferreira, CPF nº *53.***.*70-53.
Compromissada para prestar depoimento na forma da lei (mídia anexa). Ao final dos depoimentos, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Analisando os autos, percebi que a oitiva do proprietário do imóvel não compareceu para ser ouvido; no caso, sua oitiva é essencial para o deslinde da causa, motivo pelo qual designo o dia 08 de novembro de 2022, às 09:00 horas para sua inquirição.
Determino sua intimação no endereço indicado no Id. 39985672; dou por intimados os presentes.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 10 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 13:28
Audiência Instrução designada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
11/05/2022 10:02
Audiência Instrução realizada para 10/05/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
11/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 03/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:06
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:40
Audiência Instrução designada para 10/05/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
17/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:53
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:47
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:26
Juntada de petição
-
28/09/2021 22:09
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Visando assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, reservo-me o direito de decidir sobre o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, após a resposta do requerido.
Considerando que neste Juízo é contumaz a ausência da Autarquia Federal, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal.
Em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, para oferecer Contestação no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183 do NCPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 26 de fevereiro de 2021. Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA -
23/09/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 10:42
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 10:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
04/03/2021 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812266-75.2021.8.10.0040
Josefa Pereira da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 15:45
Processo nº 0801145-72.2019.8.10.0023
Raimunda Maria de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 17:11
Processo nº 0800343-24.2016.8.10.0009
Maria Jose Soares Encarnacao
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2016 19:06
Processo nº 0801640-49.2020.8.10.0034
Odilia Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2020 14:14
Processo nº 0801508-89.2020.8.10.0034
Elenir Conceicao Costa
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 21:06