TJMA - 0804679-15.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:47
Baixa Definitiva
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21/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 13:18
Juntada de petição
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09/10/2021 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ROSIVALDO GOMES SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804679-15.2019.8.10.0026 EMBARGANTE: ROSIVALDO GOMES SILVA Advogado: Dr.
Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-a) EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo omissão no julgado em relação aos ônus de sucumbência deve o mesmo ser integrado.
Embargos acolhidos. DECISÃO Rosivaldo Gomes Silva opôs embargos de declaração contra a decisão por mim proferida que deu parcial provimento ao recurso de apelação para julgar procedente em parte os pedidos da inicial.
Alegou que a decisão seria omissa quanto à inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma parcial da sentença.
Assim, requer a integração do julgado.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. No presente caso, a decisão foi omissão em relação a inversão do ônus de sucumbência, devendo ser integrado o julgado, pois em razão do provimento parcial do recurso do autor, para que fossem cancelados os débitos em seu nome referente à unidade consumidora de nº 41354887, bem como excluído o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e realizada a troca da titularidade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 15 dias, deve ser redimensionada a sucumbência, para que as custas e honorários sejam suportadas pela embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para inverter os ônus de sucumbência, condenando a embargada ao pagamento das custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/09/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2021 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 06:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ROSIVALDO GOMES SILVA em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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04/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 19:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO) e provido em parte
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09/08/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:21
Conclusos 6
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30/06/2021 18:00
Recebidos os autos
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30/06/2021 18:00
Conclusos 6
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30/06/2021 18:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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