TJMA - 0807967-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 18:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02/09 a 09/09/2021 Agravo de Instrumento n° 0807967-78.2021.8.10.0000 Processo de origem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0801469-89.2021.8.10.0056 Agravante : Maria da Conceição Andrade Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) Agravados : Banco Santander Brasil S/A (sucessor do Banco Bonsucesso Consignado S/A) Advogado : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.38 Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Inexiste vinculação legal à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à escolha do rito da Lei nº 9.099/95, cabendo ao magistrado a quo, acaso superada a presunção relativa de veracidade da alegada hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), adotar a providência constante da referida norma, determinando à parte que comprove o atendimento dos pressupostos II - Inobstante o benefício da assistência judiciária gratuita não deva ser concedido de forma automática com base em simples declaração de hipossuficiência, é vedado ao juiz o indeferimento do pedido sem antes conceder ao interessado a possibilidade de comprovar a presença dos pressupostos, sob pena de violação aos ditames expressos do art. 99, § 2º, do CPC. III – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 02/09 a 09/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
23/09/2021 09:01
Juntada de malote digital
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23/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e provido em parte
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:27
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 12:07
Juntada de parecer
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25/06/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:28
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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25/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 17:39
Juntada de petição
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23/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 09:23
Juntada de malote digital
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22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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