TJMA - 0002060-82.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 07:05
Baixa Definitiva
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21/10/2021 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02/09 a 09/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 002060-82.2017.8.10.0102 APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: Maria de Jesus da Silva ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA5697-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE.
DANO MATERIAL DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II – É de se pressupor, para um beneficiário do INSS todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa.
Nesta esteira, impõe-se a manutenção do valor fixado a título de dano moral, levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto.
III – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 02/09 a 09/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
23/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:56
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 17:01
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 20:45
Recebidos os autos
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23/05/2021 20:45
Conclusos para despacho
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23/05/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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