TJMA - 0803692-74.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:09
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:00
Juntada de termo
-
06/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:41
Juntada de termo
-
16/08/2022 18:03
Juntada de petição
-
26/07/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 14/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:26
Juntada de termo
-
14/06/2022 20:32
Juntada de petição
-
01/06/2022 20:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
27/05/2022 09:18
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:01
Juntada de termo
-
10/05/2022 20:27
Juntada de petição
-
03/05/2022 04:14
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:22
Juntada de termo
-
29/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:35
Juntada de termo
-
28/04/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:25
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 14/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:42
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:03
Juntada de petição
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08/02/2022 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/12/2021 14:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/12/2021 14:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0803692-74.2019.8.10.0059 REQUERENTE: VANIEL DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Insurge-se a parte autora contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), argumentando que nunca manteve qualquer relação jurídica com o requerido que justifique referida cobrança.
Pleiteia a nulidade do débito, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, acolho o pedido do requerido de retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas a pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12).
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Vale dizer que ainda que a parte autora declare não ter entabulado qualquer relação jurídica com o demandado, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas que forem vítimas do evento oriundo da atividade do fornecedor, conforme art. 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por dívida com o banco requerido, no valor de R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 03/05/2019, oriunda do contrato n.º 252597333000004.
A parte autora diz que não reconhece a dívida e nega a existência do vínculo contratual que justificou referida cobrança.
Em sendo assim, caberia ao requerido comprovar a regular origem do débito e a existência de contrato que o lastreasse, ônus do qual não se desincumbiu, como determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Deve, portanto, arcar com as consequências de sua omissão.
Dessa forma, torna-se incontroversa a indevida restrição creditícia, devendo o demandado responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo o dano moral, nesta circunstância, considerado in re ipsa por majoritária e reiterada jurisprudência.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida, e declarar a nulidade do contrato n.º 252597333000004 feito em nome do autor junto ao banco demandado, bem como de todo e qualquer débito a ele relacionado.
Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 13 de dezembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
13/12/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 11:05
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 11:05
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0803692-74.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: VANIEL DA SILVA PINHEIRO RECLAMADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA:08:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 (doze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte reclamante, acompanhada do advogado, Dr.
Eucides Borges de Freitas, OAB/MA 13035.
Presente a parte reclamada, representada por preposta, Eliane Santos Pereira -CPF *57.***.*42-72, acompanhada da advogada, Dra.
Márcia Moraes Rego de Souza Oliveira – OAB/MA 5927.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
O advogado da parte autora dispensou manifestação, reiterando os termos da inicial.
A advogada da parte reclamada requereu a retificação do polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para BANCO BRADESCO S.A.
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, que sobre às perguntas respondeu: “Que é correntista do Banco Bradesco.
Que possui um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco.
Que possui cartão de crédito da C&A.
Que não se recorda de ter deixado de pagar fatura do empréstimo e ou do cartão de crédito do ano de 2019.
Que não teve os documentos perdidos ou roubados.
Que pessoas da sua família não conhecem seus dados bancários”.
DEPOIMENTO DA PREPOSTA, que sobre às perguntas do magistrado respondeu: “Que o contrato não foi juntado aos autos, apenas citado na defesa.
Que não sabe informar se a dívida é referente ao cartão de crédito ou a empréstimo consignado”.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente_________________ -
22/11/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:39
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:46
Juntada de petição
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06/10/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:23
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:39
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:50
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 21:49
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803692-74.2019.8.10.0059 Requerente: VANIEL DA SILVA PINHEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 12/11/2021 08:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
23/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
15/03/2021 12:45
Juntada de petição
-
11/01/2021 10:02
Juntada de petição
-
05/11/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:20
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:10
Juntada de petição
-
30/09/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 14:38
Juntada de termo
-
28/07/2020 23:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/07/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
27/07/2020 22:14
Juntada de petição
-
27/07/2020 21:33
Juntada de protocolo
-
27/07/2020 10:16
Juntada de contestação
-
15/07/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:41
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/07/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
03/07/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 09:18
Juntada de termo
-
30/01/2020 02:10
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 29/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 14:07
Juntada de termo
-
17/12/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
16/12/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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