TJMA - 0802909-47.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2023 10:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 16:49
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/10/2022 23:59.
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06/12/2022 16:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 18:29
Juntada de apelação cível
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27/09/2022 06:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 11:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:37
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 08:58
Juntada de contestação
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04/06/2022 17:31
Juntada de petição
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04/06/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 21:24
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 22:34
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2022 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:23
Juntada de contestação
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11/10/2021 12:22
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 08/10/2021 10:10.
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11/10/2021 11:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2021 10:10.
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11/10/2021 03:02
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 08/10/2021 10:10.
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08/10/2021 16:34
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/10/2021 10:25
Juntada de petição
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28/09/2021 21:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 16:26
Juntada de diligência
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24/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802909-47.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO DJALMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO /INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2021 às 10h10min, na forma do artigo 334 do NCPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração especíca, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/09/2021 20:21
Juntada de Mandado
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23/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:44
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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