TJMA - 0001194-76.2014.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 10:01
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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21/04/2021 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:06
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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26/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0001194-76.2014.8.10.0103 Requerente:HELTON LIMA SOUSA Requerido:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Morais movida por HELTON LIMA SOUSA em face de BV FINANCEIRA S/A, já devidamente qualificados. Após prolação de sentença de mérito, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 41178700.
Em síntese, é o que cabe relatar. Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes, consistente no pagamento de indenização no valor de R$300,00 (trezentos reais) título de honorários sucumbenciais, é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 41178700), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação, notadamente porque há comprovação sobre o cumprimento da obrigação firmada, através do comprovante de transferência à conta indicada pelo causídico.
Custas processuais, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
23/03/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 06:41
Homologada a Transação
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03/03/2021 16:01
Juntada de petição
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03/03/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:29
Juntada de petição
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16/02/2021 07:59
Juntada de petição
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12/02/2021 17:15
Juntada de petição
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05/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0001194-76.2014.8.10.0103 SENTENÇA Processo, nº: 1194-76.2014-8.10.0103 S E N T E N Ç A EM CORREIÇÃO I.
Relatório. Cuidam-se os autos de medida cautelar requerida por HELTON LIMA SOUSA em face de BV Financeira, requerendo liminar para suspensão dos efeitos do protesto n. 212050022/2011, no valor de R$ 1.644,45. A liminar foi concedida à fl.14. Citado, o banco ofertou contestação acompanhada de documentos.. Diante da interposição da ação principal sob o n.307-58.2015, determinou-se a suspensão até o julgamento. Vieram os autos conclusos.
Decido. II.
Fundamentação. Face a vigência do novo CPC, que revogou o capitulo das cautelares nominadas, o procedimento para concessão de medidas cautelares , passou a ser regulamentado no seu art. 304 do diploma legal, considerando a sua natureza satisfativa, tornando-se necessária o preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, a cautelar para sustação do protesto foi concedida, sendo que o feito principal foi ajuizado pelo autor. Após consultar o sistema, constatei que na ação de conhecimento 307-58.2015, após amplo contraditório, foi prolatada sentença reconhecendo a inexistência do débito e irregularidade do protesto em pauta.
A sentença foi conformada em sede de apelação, sendo que o banco já depositou os danos morais em favor do requerente, nada mais havendo que questionar sobre a dívida Com efeito, entendo que, por ser uma cautelar satisfativa, com o deferimento da liminar , o presente processo exauriu seu objeto, merecendo apenas a confirmação da tutela liminar.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Formada cognição exauriente sobre a inexistência da dívida, observa-se o preenchimento dos pressupostos cautelares da medida de sustação de protesto deferida na origem.(TJ-MG - AC: 10024113250856001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/05/2016, Data de Publicação: 31/05/2016) III.
Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , confirmando a liminar de fls. 14 em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa. INTIMEM-SE via advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
29/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:50
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
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22/10/2020 07:47
Juntada de petição
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14/10/2020 14:52
Apensado ao processo 0000307-58.2015.8.10.0103
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04/09/2020 11:48
Recebidos os autos
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04/09/2020 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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