TJMA - 0819973-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 21:27
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS ABRANTES BORRALHO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 15:42
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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06/12/2021 19:49
Juntada de petição
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06/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819973-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BERTIOGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA12490 EXECUTADO: FLAVIA BARROS ABRANTES BORRALHO SENTENÇA CONDOMÍNIO BERTIOGA moveu ação em face de FLAVIA BARROS ABRANTES BORRALHO, que informam ter firmaram acordo mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos e pedem a homologação e a suspensão do processo de execução pelo prazo fixado no acordo para o pagamento parcelado, 6 meses.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo.
Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses.
Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes em 30 dias, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela autora, como recolhidas, e remanescentes dispensadas, conforme art. 90,§ 2º e 3, CPC.
Transitada em julgado, arquive-se a pós o transcurso do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
02/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 07:14
Homologada a Transação
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12/11/2021 16:42
Juntada de petição
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08/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:46
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:46
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819973-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BERTIOGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 EXECUTADO: FLAVIA BARROS ABRANTES BORRALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que o AR de citação da requerida foi assinado por terceiro, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
22/09/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:52
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS ABRANTES BORRALHO em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 21:42
Juntada de Certidão
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30/06/2021 20:54
Juntada de petição
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25/06/2021 02:38
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
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14/06/2021 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 10:40
Juntada de petição
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10/06/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:41
Declarada incompetência
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27/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
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21/05/2021 18:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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