TJMA - 0824371-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SERRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:28
Juntada de despacho
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10/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 04:18
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824371-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, BANCO DO BRASIL SA, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
17/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:03
Juntada de apelação cível
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25/03/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
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18/03/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:56
Juntada de petição
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17/02/2022 21:04
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:56
Outras Decisões
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25/01/2022 08:12
Juntada de petição
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20/12/2021 21:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:18
Juntada de petição
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14/12/2021 21:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:10
Juntada de petição
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07/12/2021 09:54
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824371-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, não há razão para reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela antecipada e, em relação a qual, não há notícias de que tenha havido recurso, de maneira que o tema será enfrentado de forma definitiva na sentença.
Registre-se que, debalde o requerido de forma cansativa tenha suscitado questões antecedentes ao mérito, todavia, salvo a arguição de falta de interesse de agir, aquelas não se enquadram entre os temas arrolados no art. 337 do CPC.
O vazio dos argumentos é ressaltado pelo fato de que a liminar requerida pelo autor foi indeferida, portanto, trata-se de assunto superado em todos os seus aspectos.
Também não há que se falar em incompetência deste Juízo para enfrentar a matéria, de sorte que resta apenas a enfrentar, neste momento processual, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que não houve formulação de pedido administrativo.
A experiência comum indica que as instituições bancárias não são afeitas à celebração de acordos em lides assemelhadas à presente, tanto é verdade que a contestação resistiu à pretensão deduzida na inicial, sem sinalizar para qualquer possibilidade de composição.
Não é só contudo, pois o autor comprovou nos autos (ID 47484418) que formulou reclamação administrativa pelo aplicativo disponibilizado pelo requerido, não obtendo, porém, resposta positiva em relação à sua pretensão, daí porque restou configurada a lide.
Ademais, a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Se os fundamentos da demanda são pertinentes, ou não, é matéria que está afeta ao meritum causae e, portanto, deve ser examinado no momento oportuno.
Superado o tema processual, tem-se que a questão de fato em debate cinge-se à legalidade do desconto impugnado ante a afirmação do réu de que a sua realização decorreu da suspensão do desconto do empréstimo consignado por lei declarada inconstitucional e a falta de interesse do autor em repactuar as parcelas que deixaram de ser descontadas.
A distribuição da prova seguirá a sua distribuição a regra do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação que regulamenta os financiamentos bancários.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito e constato, por sua vez, que os elementos probatórios carreados aos autos possibilitam o seu julgamento antecipado, sem prejuízo às teses suscitadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Poderão, ainda, caso entendam ser necessário para a demonstração de algum ponto específico das alegações apresentadas, requerer a produção de novas provas, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/12/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:26
Juntada de petição
-
20/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824371-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - OAB/MA 9206 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte autora, no ID 55941634.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
17/11/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:24
Juntada de petição
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04/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824371-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 53626075.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
01/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:44
Juntada de petição
-
28/09/2021 23:55
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824371-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:35
Juntada de contestação
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14/07/2021 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:29
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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