TJMA - 0824371-07.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/09/2025 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:06
Conhecido o recurso de CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA - CPF: *17.***.*80-34 (REQUERENTE) e não-provido
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/10/2023 20:06
Juntada de petição
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17/08/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0824371-07.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: Chrystian Mauro Pereira Lima Advogado: Rômulo Rodrigues Serra (OAB/MA 9.206) Apelado: Banco do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Id. 27135289.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
20/07/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 17:00
Juntada de petição
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04/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0824371-07.2021.8.10.0001 – Coroatá Apelante: Chrystian Mauro Pereira Lima Advogado: Romulo Rodrigues Serra (OAB/MA 9.206) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Chrystian Mauro Pereira Lima, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que extinguiu a demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, em razão de litispendência.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte apelante não comprovou o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, motivo pelo qual determinou-se a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo (Id. 23214510).
Em manifestação de Id. 23625122, o recorrente aduz não ter condições de arcar com as despesas processuais, solicitando os benefícios da gratuidade da justiça.
Caso indeferido o pedido, alternativamente, postula que as custas sejam fragmentadas em no mínimo de 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.
Ocorre que a simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais é insuficiente para a automática concessão da assistência judiciária.
Desse modo, com fundamento no parágrafo único do art. 932, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:52
Juntada de petição
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09/02/2023 11:41
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0824371-07.2021.8.10.0001 – Coroatá Apelante: Chrystian Mauro Pereira Lima Advogado: Romulo Rodrigues Serra (OAB/MA 9.206) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relatora Substituta: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Em análise dos autos verifico que a parte apelante não comprovou o respectivo preparo no ato de interposição do recurso.
Diante disso, e em respeito à norma contida no art. 1007, §4º, do CPC1, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
07/02/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:52
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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