TJMA - 0816750-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2024 07:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 01:17 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 14:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 14:10 Juntada de petição 
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                                            23/09/2023 03:59 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816750-56.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: DIEGO MOREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 100480903 /anexo e para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, conforme Decisão ID 100033590.
 
 São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
 
 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
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                                            20/09/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 10:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/04/2023 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 21:01 Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 00:34 Publicado Intimação em 07/02/2023. 
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                                            15/03/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            08/02/2023 15:19 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816750-56.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Réu: DIEGO MOREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE - BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
 
 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
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                                            04/02/2023 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2023 05:43 Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SANTOS em 07/12/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 11:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2022 11:53 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2022 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 14:20 Juntada de Mandado 
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                                            04/10/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 15:35 Juntada de termo 
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                                            29/08/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 08:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2022 14:06 Juntada de Mandado 
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                                            18/08/2022 15:56 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 02:49 Publicado Intimação em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816750-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A ESPÓLIO DE: DIEGO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se o presente de cumprimento de sentença referente a condenação em honorário advocatícios.
 
 Intime-se a parte Exequente para que recolha as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do pedido, com arquivamento dos autos, até posterior manifestação da parte interessada.
 
 Havendo o recolhimento das custas pelo exequente, dê-se prosseguimento com a intimação do executado.
 
 In casu, o réu foi citado para se defender na fase de conhecimento, porém não apresentou contestação, nem constituiu advogado, sendo decretada sua revelia na sentença proferida no evento de nº56357505.
 
 Assim, consoante art. 513,§2º, II, do CPC, a intimação para cumprimento espontâneo da sentença deve se dar por carta com aviso de recebimento, com observância de que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando o devedor muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
 
 Nesta senda, intime-se a parte vencida, por carta com aviso de recebimento, para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora, no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
 
 Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
 
 Cumprido voluntariamente o julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora, ou de seu advogado, objetivando o levantamento da importância depositada.
 
 Intime-se para recebimento do alvará e para que se manifeste sobre a satisfação da dívida.
 
 Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
 
 São Luís - MA, data registrada no sistema.
 
 Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível
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                                            29/07/2022 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2022 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 11:12 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/03/2022 15:32 Juntada de petição 
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                                            05/03/2022 01:07 Publicado Intimação em 25/02/2022. 
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                                            05/03/2022 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022 
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                                            23/02/2022 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 10:26 Transitado em Julgado em 31/01/2022 
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                                            18/02/2022 12:11 Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 12:06 Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SANTOS em 31/01/2022 23:59. 
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                                            16/12/2021 15:43 Juntada de petição 
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                                            06/12/2021 02:11 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816750-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: DIEGO MOREIRA SANTOS SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de DIEGO MOREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN SPACE CROSS 1.6 8V IMOTION FLE, ANO/MOD.: 2012/2013, COR PRETA PLACA OIY2851, RENAVAM 506165990 CHASSI 8AWPB45Z4DA512330, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o suplicado deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
 
 Despacho de ID 45346222 determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprindo pela parte autora (ID 48036865).
 
 Em evento nº 48696208, este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, conforme atesta o auto de busca e apreensão e depósito que repousa no expediente de ID 53578853-pág.3.
 
 Devidamente citada (ID 53578853-pág.4), a parte demandada não purgou a mora e não apresentou contestação (ID 55705927). É o relatório.
 
 D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
 
 Preambularmente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
 
 Analisando-se os presentes autos, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o caracterizado nos autos.
 
 De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
 
 O veículo já foi inclusive apreendido.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, do veículo marca VOLKSWAGEN SPACE CROSS 1.6 8V IMOTION FLE, ANO/MOD.: 2012/2013, COR PRETA PLACA OIY2851, RENAVAM 506165990, CHASSI 8AWPB45Z4DA512330, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO SA, para todos os efeitos legais.
 
 De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
 
 Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 53566602).
 
 Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
 
 Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
 
 Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
 
 Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Local e data registrados no sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.
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                                            02/12/2021 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2021 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 10:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/11/2021 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2021 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 00:01 Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SANTOS em 25/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 17:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2021 17:22 Juntada de diligência 
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                                            29/09/2021 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 18:32 Publicado Intimação em 24/09/2021. 
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                                            28/09/2021 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            23/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816750-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: DIEGO MOREIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
 
 Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
 
 Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
 
 Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
 
 Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
 
 Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO BRADESCO SA seja reintegrada na posse direta do veículo VOLKSWAGEN SPACE CROSS 1.6 8V IMOTION FLE, ANO/MOD.: 2012/2013, COR PRETA PLACA OIY2851, RENAVAM 506165990 CHASSI 8AWPB45Z4DA512330.
 
 Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
 
 Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
 
 Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
 
 Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
 
 Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
 
 A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21050411081635300000042237070.
 
 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Local e data registrados no sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
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                                            22/09/2021 17:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2021 17:16 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2021 23:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/06/2021 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2021 15:09 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            11/06/2021 06:04 Publicado Intimação em 11/06/2021. 
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                                            11/06/2021 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021 
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                                            09/06/2021 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2021 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2021 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2021 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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