TJMA - 0000738-79.2018.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:29
Juntada de protocolo
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12/11/2024 15:14
Juntada de protocolo
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05/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:27
Juntada de decisão
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19/07/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 10:50
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:26
Juntada de petição
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13/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:27
Juntada de Carta precatória
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13/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:21
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:22
Juntada de petição
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16/08/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:20
Outras Decisões
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06/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:19
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:45
Juntada de petição
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24/03/2022 18:35
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 18:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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20/03/2022 13:52
Juntada de petição
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18/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000738-79.2018.8.10.0138 (7892018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAIMUNDO DE SOUSA MIRANDA FILHO LAURO LIMA DE VASCONCELOS ( OAB 13091-MA ) e LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO ( OAB 19073-MA ) e WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO ( OAB 18219-MA ) Processo Penal nº 738-79.2018.8.10.0138 (789-2018) - Crime doloso contra a vida - Tribunal do Juri Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: Raimundo de Sousa de Miranda Filho, vulgo "Bochecha" Vítima: Francisco Silva Lima Incidência Penal: Art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.
SENTENÇA CRIMINAL - PLENÁRIO DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA EM PLENÁRIO (Art. 121, §2º, II, Código Penal) - AUTORIA e MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM PLENÁRIO (Art. 483, §3º do CPP) - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA PENAL I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, inicialmente, contra RAIMUNDO de SOUSA de MIRANDA FILHO, vulgo "BOCHECHA", devidamente qualificados nos autos.
Instaurou-se o Inquérito Policial nº 088/2018 - DPUS, em virtude de Auto de Prisão em Flagrante relativo ao homicídio praticado por volta das 21hs da noite do dia 12/08/2018, na Rua São Sebastião, Bairro Fazenda, em Urbano Santos/MA, supostamente praticado por RAIMUNDO de SOUSA de MIRANDA FILHO , vulgo "BOCHECHA" em desfavor da vítima Francisco Silva Lima.
Após o encerramento das investigações, o Delegado de Polícia indiciou o sentenciado (fls. 09/49).
Ofereceu-se denúncia por homicídio qualificado por motivo fútil (fls. 02/06), recebendo-se a peça acusatória a tempo e modo, transformando-se o indicado em réu (fls. 52).
Promoveu-se a citação do acusado por Carta Precatória Citatória expedida em 16/10/2018 (fls. 57/58), cumprida na Comarca de Chapadinha/MA em 29/01/2019 (fls. 136/137) e juntada aos autos em 25/02/2019 (fl. 135).
Resposta à Acusação/c pedido de liberdade provisória (fls. 60/92).
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2018, às 10h00min, nos moldes do art. 400 do CPP (fls. 76-verso).
Petição do MPE pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 80/81).
Despacho redesignando audiência para a data de 18/12/2018 (fls. 82/83) Manifestação do Ministério Público acerca da Resposta à Acusação e do pedido de liberdade provisória (fls. 118/125).
Petição de ARAILDES DOS SANTOS LIMA, pedindo sua habilitação, na condição de assistente da acusação (fls. 91/93).
Na assentada de 18/12/2018 realizou-se audiência de instrução e julgamento, onde colheu-se a oitiva das testemunhas de acusação, redesignando-se o ato para ouvir testemunha de defesa não intimada (fls. 97/100).
Na audiência de continuação, colheu-se o depoimento da testemunha de defesa Maria da Conceição da Silva Oliveira e, em seguida, promoveu-se o interrogatório do inculpado e indeferiu-se a liberdade provisória (fls. 112/115).
Alegações Finais do MPE (fls. 116/122) e da defesa técnica (fls. 126/134).
Antes da prolação de decisão de Pronúncia, a defesa técnica impetrou o Habeas Corpus nº 0801817-52.2019.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Desembargador João Santana, pleito que foi indeferido (fls. 139/147, 161/164).
Decisão interlocutória de Pronúncia (fls. 148/160).
O réu apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 175/186), o qual foi devidamente recebido por este Juízo, intimando-se o MPE para contrarrazoar (fls. 188).
Após a juntada das contrarrazões (fls. 193/197), este órgão judicial prolatou decisão denegando juízo de retratação (fls. 198).
Em nova irresignação, protocolou-se novo Habeas Corpus, tombado sob nº 0802428-68.2020.8.10.0000, e, após prestar as respectivas informações, enviou-se os autos ao Egrégio TJMA (fls. 207/229).
Como o RESE foi distribuído ao Desembargador José Luiz Almeida, este determinou a redistribuição ao Desembargador João Santana por força de prevenção (fls. 247).
Após parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 253/255), a 1ª Câmara Criminal do TJMA desproveu o recurso ao entendimento da inexistência de legítima defesa (fls. 259/267).
Tal decisão transitou livremente em julgado em 18/05/2019 (fl. 266).
Retornando os autos a este Juízo, a defesa técnica apresentou Recurso em Habeas Corpus junto ao STJ, cadastrado como RHC nº 129282/MA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares, o qual foi denegado monocraticamente (fls. 274/276).
Novo pedido de liberdade provisória (fls. 281/289).
Petição dos advogados Lourival Soares (OAB/MA nº 19073) e Lauro Lima (OAB/MA nº 13091) habilitando-se nos autos (fls. 291/292).
Impetrou-se, então, o 4º Habeas Corpus, de nº 0815606-50.2021.8.10.0138, deixando-se para apreciar a liminar após as informações (fls. 295/308).
Em seguida, foi improvido à unanimidade pelo órgão colegiado (fls. 329/335).
Despachou-se determinando a intimação da acusação e defesa para indicarem rol de testemunhas em Plenário, requererem diligências ou juntarem documentos (fls. 305).
Devidamente cientificados os sujeitos processuais, o MPE (fls. 313) e a defesa técnica (fls. 315/316),indicaram suas testemunhas, inclusive pedindo que o acusado fosse apresentado com roupas civis (fls. 318/322).
Ato contínuo, prolatou-se decisão designando o sorteio dos jurados e data do Júri (fls. 323/325).
Diligências preparatórias da aludida Sessão (fls. 326/362).
Na presente sessão, foram observadas as diretrizes traçadas pelos artigos 453 e seguintes do Código de Processo Penal.
Colheram-se as declarações de 04 (quatro) informantes arrolados pela acusação,- Cláudio dos Santos Lima, Maria Araildes Lima da Silva, Ademildo Santos da Silva e Araildes dos Santos Lima,- e 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa - Cláudio Luis Monteles e Maria da Conceição da Silva Oliveira, a última ouvida na condição de informante.
Nesse ponto, as partes exerceram a prerrogativa legal inscrita no § 3º do art. 473 do CPP e pleitearam a oitiva, na condição de testemunha referida, do adolescente GABRIEL.
Seguiu-se o interrogatório do inculpado e os debates orais, com réplica e tréplica.
Todas estas ocorrências foram registradas na ata de julgamento e gravadas em Mídia DVD.
Em plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, argumentando ao Júri que não seria hipótese de absolvição por clemência.
Por sua vez, a defesa sustentou as teses de legítima defesa e inexigibilidade por conduta diversa, ou, acaso superadas, homicídio privilegiado.
Por fim, promoveu-se a quesitação nos moldes do art. 483 do CPP, submetendo-o à votação dos jurados. É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo ao mérito.
II.I.
DA MATERIALIDADE e AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL: Como determina o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, foi realizado o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, cujos atos e intercorrências constam da respectiva ata e demais termos em separado.
Com relação à materialidade, indagou-se aos Excelentíssimos Jurados se consideravam que na noite do dia 12/08/2018, na Rua São Sebastião, Bairro Fazenda, em Urbano Santos/MA, o Senhor Francisco Silva Lima foi vítima de facada no peito, a qual foi a causa direta e eficiente de sua morte.
A resposta foi SIM por 4 x 0.
Em seguida, também responderam positivamente ao seguinte quesito: "O jurado entende que o acusado Raimundo de Sousa de Miranda Filho, vulgo "Bochecha" foi o autor da facada que ceifou a vida de Francisco Silva Lima?".
A resposta foi positiva, reconhecendo-se a autoria da conduta.
Constatando-se a materialidade e a autoria, os jurados enfrentaram as teses defensivas num único quesito: "O jurado absolve o acusado?".
Observe-se que o quesito abrange, a um só tempo, ambas as teses arguidas pela defesa técnica em Plenário, quais sejam, a legítima defesa e a inexigibilidade de conduta diversa.
Nesse contexto, os jurados decidiram, por 4 x 1, que o inculpado NÃO deveria ser absolvido, e, em consequência, decidiram que o Estado deveria lhe infligir as sanções penais pela prática da conduta típica imputada.
Em seguida, analisou-se a causa de diminuição consistente no homicídio privilegiado, insculpida no art. 121, §1º do Código Penal.
Inserida no 4º quesito, foi refutada por 4 X 2.
Ato contínuo, defrontou-se com o 5º e último quesito, qual seja a qualificadora do motivo fútil conclamada pelo Ministério Público.
Tal requisito pode ser entendido como "o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.- 19ª edição [2ª reimpressão].- Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 747).
Os jurados, dentro de sua sagrada soberania de vereditos, decidiram, por 4 x 0, pela PRESENÇA de motivo fútil.
III - DO DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, com respaldo no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 387 e 492, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR o acusado RAIMUNDO de SOUSA de MIRANDA FILHO "BOCHECHA" pelo delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, fato tipificado no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.
IV - DA DOSIMETRIA DE PENA: Passo à individualização da pena, consoante determinação do art. 5º, inciso XLVI da Constituição da República, mediante o sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal. 1ª Fase da Dosimetria - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal: (01) CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada circunstância judicial negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal, por exemplo: nesse caso concreto, onde a pena do homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal) corresponde a reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, deve-se tomar como parâmetro o resultado da diminuição entre a pena máxima (20 anos) e a pena mínima (06 anos), ou seja, 30 - 12 = 18 anos. (Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Juspodvim, 2013).
Sobre essa base, este juízo tem aplicado 1/6 a cada circunstância judicial negativamente valorada (Precedentes do STJ: AgRg no HC 612.929/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJe em 11/02/2021; HC nº 375769, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Publicado no DJe em 21/03/2017).
Dentro dessas diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, devem-se apreciar a atendendo à culpabilidade, antecedentes, conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
E nessa análise, verifica-se existir motivo para exasperação da pena-base em relação aos moduladores das circunstâncias e consequências do crime. (02) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na lição do Professor Luis Regis Prado, as circunstâncias do crime, "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428).
As circunstâncias indicam que o inculpado adentrou na casa do pai biológico dos seus enteados, no Dia dos Pais, armado com uma faca, demonstrando intensa ousadia e profunda agressividade.
Nesse proceder, após ser convidado a entrar pela vítima na casa desta, desferiu-lhe facada mortal no peito, atingindo com a faca, ainda, o Senhor Claudio dos Santos Lima (filho da vítima) e o adolescente Gabriel (neto da vítima e seu enteado).
Pior ainda, a vítima era apenas avó das crianças, e nada tinha a ver em relação à confusão encetada entre o sentenciado, na condição de padrasto e o Senhor Claudio dos Santos Lima, na condição de pai biológico.
Morreu dentro do recinto sagrado do lar.
Por tais razões, deve-se exasperar o modulador denominado "circunstâncias do crime" em 1/6 sobre 18 anos, o equivalente a 03 (três) anos de reclusão. (03) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito se projetaram além daquelas usualmente decorrentes da prática da conduta típica.
Afinal, a vítima foi assassinada defronte seu filho e seu neto, criando-lhes perturbações psíquicas incalculáveis e inimagináveis, sendo este, inclusive, o exemplo clássico citado pela doutrina de Guilherme Nucci no tema.
Por tal razão, acresço mais 1/6 sobre 18 anos, o equivalente a 03 (três) anos de reclusão. (04) PENA-BASE: Considerando-se os dois moduladores negativamente valorados, perfazendo-se o acréscimo de 06 (seis) anos, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª Fase da Dosimetria - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes.
Por isso, mantenho a pena basilar em 15 (quinze) anos de reclusão. 3ª Fase da Dosimetria - Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição. * PENA DEFINITIVA de RAIMUNDO de SOUSA de MIRANDA FILHO, vulgo "BOCHECHA": A pena definitiva do acusado fica fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ex vi art. 33, §2º, alínea 'a' do Código Penal.
Deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser indicado pela SEAP/MA - Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, as disposições finais da sentença. (a) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência de requisito objetivo, qual seja o montante da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, consoante o art. 44, inciso I do Código Penal.
Outrossim, também não há que se falar em sursis, pelo mesmo motivo (art. 77, inciso I do Código Penal). (b) Detração: Deixo de efetuar a detração, porquanto o prazo de prisão preventiva NÃO repercutirá no regime inicial de cumprimento da pena, afastando a incidência normativa do pré-citado §2º do art. 387 do CPP.
Afinal, o incriminado foi preso temporariamente em 24/Agosto/2018 (fls. 27/33), ergastulo que foi convertido em prisão preventiva, a qual veio se perpetuando desde então, perfazendo 03 (três) anos, 03 (três) e 22 (vinte e dois) dias de prisão cautelar.
Mesmo que se fizesse a detração, a pena restaria em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, o que ainda enseja regime fechado.
Em suma, a situação encontra-se fora do âmbito de incidência normativa do §2º do art. 387 do CPP e o juiz da execução penal detém melhores condições de avaliar a detração, inclusive sob a forma de progressão de regime, avaliando os critérios objetivos e subjetivos. (c) Valor mínimo de reparação: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação, sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. (d) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva aos réus.
Nessa toada, verifica-se existir elementos para MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
O fummus comissi delicti encontra-se devidamente materializado na própria condenação pelo Plenário do Tribunal do Juri, onde se reconheceu a materialidade e autoria, em quesitos obrigatórios (art. 483, incisos I e II do CPP).
Lado outro, o periculum libertatis decorre do comportamento agressivo do sentenciado, o qual adentrou na casa da vítima, no dia dos pais, desferindo-lhes facada mortal, e atingindo, ainda, o Senhor Cláudio dos Santos Lima e o adolescente Gabriel.
Portanto, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
De mais a mais, o Pacote Anticrime acrescentou a veiculação da prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Juri a pena superior a 15 (quinze) anos, ex vi art. 492, inciso I, alínea (e) do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019, o que encontra-se robustecido quando a conduta detém gravidade concreta reconhecida, tal como a hipótese vertente.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, para os fins de RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, com base no §4º do art. 282 e nos arts. 311, 312 e 313, inciso I c/c art. 492, inciso I, alínea (e), todos do Código de Processo Penal.
Após o decurso do quinquídio legal, oficie-se ao JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, devendo esta própria sentença servir de Ofício para todos os fins. (e) Após o trânsito em julgado: (e.1.) comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Sem custas, em face do direito a gratuidade da Justiça.
Todas as partes ficam pessoalmente intimadas em audiência do conteúdo do julgado.
Dou a sentença por publicada em plenário e as partes por intimadas.
Registre-se.
Sala de deliberações do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Urbano Santos/MA, hoje, às 01hs25min, do dia 16 de Dezembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos - Presidente do Tribunal do Júri Resp: 23002 -
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000738-79.2018.8.10.0138 (7892018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAIMUNDO DE SOUSA MIRANDA FILHO LAURO LIMA DE VASCONCELOS ( OAB 13091-MA ) e WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO ( OAB 18219-MA ) Processo Penal nº 738-79.2018.8.10.0138 (789-2018) Autor: Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça José Orlando Acusado: Raimundo de Sousa Miranda Filho Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos (OAB/MA nº 13.091) Vítima: Francisco Silva Lima DESPACHO 1.
Considerando que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligência a realizar, DECLARO SANEADO O PROCESSO, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos termos do art. 423, inciso III, do CPP. 2.
Fica designada para o dia 24.11.2021, às 14:00 horas, a sessão pública de sorteio dos 25 Jurados e 15 suplentes respectivos (art. 433 do CPP), extraídos da lista de jurados do Município de Urbano Santos/MA, local do fato, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante ministerial e o advogado do acusado, a fim de acompanharem, caso queiram, a escolha dos jurados que atuarão na sessão, consoante o disposto no art. 432 do CPP. 3.
Dessa forma, determino que o pronunciado Raimundo de Sousa Miranda Filho, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 15/12/2021, às 10:00 horas, no Salão do Júri deste Fórum. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 313) e os 03 (três) testigos indicados pela defesa técnica às fls. 316. 5.
Dê-se ciência à acusação e à defesa. 6.
Notifiquem-se os jurados sorteados, na forma do disposto do art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designados, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação o teor dos arts. 436 a 446. 7.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e hora da sessão de julgamento e a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE. 8.
Requisite-se reforço policial do Comando da PMMA situado em Chapadinha/MA. 9.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Proceda-se às comunicações necessárias. 11.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA, 05.11.2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos (MA)- -
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000738-79.2018.8.10.0138 (7892018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAIMUNDO DE SOUSA MIRANDA FILHO LAURO LIMA DE VASCONCELOS ( OAB 13091-MA ) e WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO ( OAB 18219-MA ) Processo Penal nº 738-79.2018.8.10.0138 (789-2018) - Juri DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal versando sobre o procedimento do Tribunal do Juri, com decisão de Pronuncia confirmada em Recurso em Sentido Estrito, pela 1ª Câmara Criminal, cujo trânsito em julgado se deu em 18/05/2021 - Certidão de fls. 266.
Posteriormente, a defesa técnica permaneceu questionando o referido decisum, mediante a interposição do Habeas Corpus nº 129282/MA, Rel.
Min.
Reynaldo Fonseca, 5ª Turma do STJ, o qual foi indeferido à unanimidade. 2.
Superados todos os questionamentos acerca da decisão de pronuncia, deve-se impulsionar o feito, em atenção ao art. 422 do CPP, determino a intimação do Ministério Público e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas p/inquirição no Plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos ou requerer diligência. 3.
Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, designando a data da Sessão.
Urbano Santos, 22/09/2019.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular de Urbano Santos Resp: 188920
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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