TJMA - 0801352-79.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/07/2022 23:59.
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09/05/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:48
Juntada de diligência
-
06/05/2022 13:36
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:34
Juntada de petição
-
27/04/2022 13:54
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:48
Juntada de diligência
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20/02/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 19:12
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 19:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/02/2022 09:06
Juntada de petição
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26/01/2022 11:45
Juntada de petição
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25/01/2022 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801352-79.2020.8.10.0009 Exequente: LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CÁLCULO Valor da Condenação Danos Morais = R$ 2.000,00; Correção IPCA-E a partir da Sentença (_data inicial- 22/10/2021 data final- 10/01/2022 = R$_2.087,18); juros de 1% a partir do Evento Danoso- segundo índices da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da lei n.º 9494/97 (ST, RE n.º 870.947/SE, Rel.Min.
Luiz Fu,j. 20/09/2017) (data inicial 06/09/2018 data final 10/01/2022 = R$ 237,60); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 2.324,78.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 2.557,25. São Luis -MA, 10 de janeiro de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
10/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/12/2021 08:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/12/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:31
Juntada de petição
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02/12/2021 04:01
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 20:40
Juntada de petição
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30/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:21
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:48
Juntada de petição
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29/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:07
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:41
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:18
Decorrido prazo de MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801352-79.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 SENTENÇA: " Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA em desfavor da CAEMA, já qualificados nos autos. Versam os autos sobre pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, vez que solicita a parte autora o restabelecimento dos serviços de água e esgoto do imóvel adquirido por ela em 06 de setembro de 2017 correspondente a unidade de consumo matricula n. 721875, cuja concessionária responsável pelos serviços está lhe cobrando dívida anterior a aquisição do bem.
Concedida liminar para restabelecimento dos serviços conforme id n. 39211214.
Informa a parte autora sobre seu descumprimento em alguns petitórios constante nos autos e requer majoração da multa.
Em contestação pugna a ré pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender não haver pressupostos para configurar o dever de indenizar em danos morais. DECIDO. A natureza da relação existente entre a CAEMA e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.
Débitos decorrentes do consumo água e energia elétrica têm natureza jurídica pessoal, eventual cobrança por sua contraprestação deve recair sobre quem de fato usufruiu o serviço. O serviço público de fornecimento de água e captação de esgoto, conquanto de natureza essencial e fomento universal, é remunerado através de tarifa ou preço público e ostenta caráter facultativo, estando seu custeio dependente, diante dessas circunstâncias, do efetivo fomento, não irradiando obrigação em decorrência de simplesmente ser disponibilizado por consubstanciar a fruição fato gerador da contraprestação traduzida no preço público (tarifa). O serviço de fornecimento de água tratada e captação de esgoto é fomentado mediante prévia solicitação do destinatário, não sendo fomentado de forma compulsória nem em razão do imóvel no qual é disponibilizado, daí porque é remunerado através de tarifa, derivando dessas nuanças que ostenta natureza contratual, portanto cunho pessoal, elidindo sua qualificação como obrigação de natureza propter rem por não emergir em razão do direito real detido pelo destinatário sobre o imóvel no qual é disponibilizado. Como é cediço, a obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre a coisa, fica sujeito a determinada prestação, independentemente da sua prévia manifestação expressa ou tácita de vontade, resultando que o que torna o titular da coisa obrigado é simplesmente a circunstância de ser o titular do direito real que dela emerge, independentemente da sua manifestação de vontade, o que obsta que à obrigação derivada do fomento de serviços de fornecimento de água e captação de esgoto seja conferido esse atributo por ostentar natureza contratual, portanto pessoal. Consubstancia verdadeiro truísmo que a solidariedade não se presume e somente emerge da lei ou contrato, estando esse enunciado plasmado no artigo 265 do Código Civil, donde emerge que, infirmada a natureza real da obrigação originária da prestação de serviços de água e esgoto, obstando que adira ao imóvel no qual foram fomentados os serviços do qual emerge, não se afigura provida de sustentação a responsabilização solidária do proprietário no qual foram os serviços de fornecimento de água e captação de esgoto com lastro em previsão inserta em decreto se não fora quem demandara o fornecimento nem quem fruíra dos serviços. A recusa da concessionária de serviços públicos de fornecimento de água potável e esgoto de disponibilizar e/ou restabelecer o fornecimento do serviço ao proprietário atual da unidade consumidora com base numa inexistente solidariedade a enlaçá-lo aos débitos originários da prestação fomentada ao antigo titular do imóvel e beneficiário dos serviços fomentados, porquanto não fora quem solicitara o fornecimento tampouco fruíra dos serviços dos quais germinaram as dívidas inadimplidas, permanecendo inerte ao longo de anos, nos quais o consumidor ficara privado do fornecimento de serviço público essencial, a inércia e a negativa da fornecedora encerra abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se, ademais, como fato gerador de ofensa aos direitos da personalidade do afetado por sido vulnerado na sua dignidade, auto-estima e conforto mínimo, porquanto desprovido de água potável, bem essencial à vida e indispensável ao consumo humano (CC, arts. 186, 188, I, e 927). O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. Sobre pedido de descumprimento de decisão liminar, esta não deve prosperar, haja vista que comprova a ré que restabeleceu os serviços de água e esgoto da unidade de consumo de matrícula n. 721875, objeto da demanda e suposto descumprimento de mudança de titular de unidade de consumo não foi tratada na decisão liminar, em que pese ser obrigação da ré fazê-lo, haja vista atualização cadastral em razão de novo proprietário da unidade de consumo sob sua responsabilidade. Por fim, ressalte-se que ao determina o restabelecimento do fornecimento dos serviços de água e esgoto da unidade de consumo matricula n. 721875 de responsabilidade da parte autora esta fica responsável pela sua contraprestação, como dito, uma pessoal remunerado através de tarifa ou preço público e ostenta caráter facultativo, estando seu custeio dependente, diante dessas circunstâncias, do efetivo fomento, devendo arcar com o pagamento da contraprestação dos serviços. Face ao exposto, confirmo a liminar exarada nos autos em todos os seus termos e julgo procedente, em parte os pedidos da inicial e condeno a ré CAEMA: 1 – Realizar todos os procedimentos necessários para realizar a troca de titularidade da Unidade de Consumo/Matrícula n. 721875 sito à (Rua Leitão Cunha) VP 25, quadra 08, Casa 04, bairro: Cohab Anil II, CEP: 65051-400, nesta cidade para o nome de LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA CPF n. *45.***.*20-53, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado a 10 salários mínimos, independente de posterior majoração. E MAIS: Indenizar a parte autora com R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito. " -
25/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 16:51
Juntada de petição
-
20/03/2021 04:14
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/03/2021 15:57
Juntada de contestação
-
17/03/2021 11:45
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801352-79.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.Faço vista dos autos à parte RECLAMADA para manifestar-se acerca da petição/documento de Id 42293683, no prazo de 5 (cinco) dias.São Luís, 10 de março de 2021.ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS.Servidor(a) Judicial " -
10/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 10:51
Juntada de petição
-
06/02/2021 14:23
Decorrido prazo de MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:23
Decorrido prazo de MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 09:23
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801352-79.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/03/2021 Hora: 10:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
27/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 20:24
Juntada de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801352-79.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDOMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o descumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa diária fixada." Cumpra-se.São Luís, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito" -
13/01/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:19
Juntada de petição
-
28/12/2020 09:15
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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