TJMA - 0801759-68.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 10:13
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO WLYSSES OLIVEIRA SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO WLYSSES OLIVEIRA SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO WLYSSES OLIVEIRA SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:41
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801759-68.2020.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OABGO56262 Requerente ANTONIO WLYSSES OLIVEIRA SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, o que faz com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que consta erro material na sentença, pois consta nome de uma parte distinta que não fazem parte da lide e o número do processo está errado.
Assim, requer o provimento dos embargos para corrigir o erro material apontado.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou um dos fundamentos descritos no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
DO ERRO MATERIAL Inicialmente, convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022, do CPC.
Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior1 “há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material na sentença, pois consta como autores LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e ANA MARIA MENDES DE CARVALHO, no entanto o correto seria LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e ANTÔNIO WLYSSES OLIVEIRA SOUSA.
Há erro material também quanto ao número do processo, vez que consta erroneamente 0801758-83.2020.8.10.0047 e o correto é 0801759-68.2020.8.10.0047.
Assim, resta evidente a existência de erro material que deve ser corrigido, contudo, tal fato não muda o mérito da demanda, pois homologou o acordo realizado entre as partes, conforme solicitado na petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tão somente CORRIGIR o erro material existente na sentença, com efeito modificativo, corrigindo os erros materiais apontados pelos fundamentos acima, para que nela seja lido corretamente como nome dos autores sendo LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e ANTÔNIO WLYSSES OLIVEIRA SOUSA, e o número de processo correto 0801759-68.2020.8.10.0047.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 22 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - 1 In Curso de Direito Processual Civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2016, p.. 249 -
25/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
14/01/2021 13:35
Juntada de embargos de declaração
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801758-83.2020.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OABGO56262 Requerente ANA MARIA MENDES DE CARVALHO S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) processado pelo rito dos juizados especiais cívei.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição inicial.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
12/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:03
Homologada a Transação
-
17/12/2020 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800511-67.2020.8.10.0047
Rita de Cassia da Silva Pereira
Francisco Sousa Lima
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 09:54
Processo nº 0803494-11.2020.8.10.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Icaro Hudson Silva Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 08:54
Processo nº 0800380-06.2020.8.10.0011
Jose Domingos Everton
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 11:03
Processo nº 0826088-93.2017.8.10.0001
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Claudia Regina Gouvea Pereira
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:56
Processo nº 0802321-58.2019.8.10.0097
Maria da Conceicao Aires Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 11:10