TJMA - 0804514-32.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:22
Cancelada a Distribuição
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03/03/2021 07:10
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:06
Decorrido prazo de LARISSA COSTA RAMOS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:06
Decorrido prazo de LAURA NAVA FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:56
Decorrido prazo de GUILHERME PADILHA LEITE em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de LARISSA COSTA RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de LARISSA COSTA RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:26
Decorrido prazo de LAURA NAVA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:22
Decorrido prazo de LAURA NAVA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804514-32.2020.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A)(ES): SILVERA DE JESUS PAIVA DOS PASSOS e outros ADVOGADO(A)(S): RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA FILHO - OAB/MA12894, GUILHERME PADILHA LEITE -OAB/ MA22173, LAURA NAVA FERREIRA -OAB/ MA15865, LARISSA COSTA RAMOS -OAB/ MA13742, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO -OAB/ MA13653 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Silvera de Jesus Paiva dos Passos e Izadilno Soares Fonseca em desfavor da Equatorial Energia S/A.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Ademais, a própria petição inicial não define qual foi o tipo de ação proposta.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção.
Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
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31/12/2020 12:31
Juntada de Certidão
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31/12/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 11:59
Outras Decisões
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30/12/2020 18:32
Conclusos para decisão
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30/12/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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