TJMA - 0867075-11.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 08:46
Juntada de despacho
-
05/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 07:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2021 15:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867075-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIEGAS MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - OABMA12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OABMA9846-A REU: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - OABMA12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071, IURI BRAGA MONTEIRO - OABMA4978, RICARDO TURBINO NEVES - OABMT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - OABMT11686/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
04/10/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:09
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 17:12
Juntada de apelação
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867075-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIEGAS MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - OAB/MA 12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB/MA 9846-A REU: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215, SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA 5071, IURI BRAGA MONTEIRO - OAB/MA 4978, RICARDO TURBINO NEVES - OAB/MT 12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - OAB/MT 11686/O SENTENÇA REINALDO VIEGAS MOTA opôs Embargos de Declaração em face de sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge alegando omissão, pois afirma que não houve apreciação de todos os pontos suscitados ao longo de suas manifestações no processo.
Contrarrazões aos embargos em ID 51903177.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Inicialmente, insurge insatisfeito com a sentença que julgou improcedente seu pleito não se manifestou sobre os fatos trazidos e deixou de verificar as provas colacionadas.
Com efeito, a embargante traz uma longa narrativa, sem especificar de forma clara quais as omissões e, na verdade, se utiliza do recurso para requerer manifestações do juízo, o que não tem o menor cabimento, vez que todos os pontos controvertidos foram devidamente fundamentados e expressos na sentença prolatada.
Ainda, é entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - MS: 00040564520168180000 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/10/2018, Tribunal Pleno) O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/09/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:29
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 09:28
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 01/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 21:14
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:19
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2021 09:08
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 24/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:08
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 24/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 24/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
28/08/2021 18:42
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 24/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:40
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:40
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 24/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:39
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:23
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
03/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:57
Juntada de petição
-
16/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:02
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:40
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:14
Juntada de petição
-
04/06/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 14:08
Juntada de petição
-
23/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:44
Decorrido prazo de REINALDO VIEGAS MOTA em 21/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 18:30
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:09
Juntada de petição
-
25/04/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 22:58
Decorrido prazo de REINALDO VIEGAS MOTA em 21/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2018 10:34
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2018 00:45
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA em 18/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 17:33
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 00:07
Decorrido prazo de REINALDO VIEGAS MOTA em 12/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2017 12:15
Juntada de Ato ordinatório
-
16/08/2017 12:12
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2017 16:00.
-
16/03/2017 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2017 12:07
Expedição de Mandado
-
21/02/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 12:03
Audiência conciliação designada para 11/04/2017 16:00.
-
13/02/2017 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802389-46.2019.8.10.0052
Maria Felicia Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 17:10
Processo nº 0802389-46.2019.8.10.0052
Maria Felicia Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 09:27
Processo nº 0000072-04.2019.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jociel Oliveira Rocha
Advogado: Marcos Vinicius Marques de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 0800504-68.2015.8.10.0009
Minadab Alves da Silva Filho
Quantum Engenharia LTDA
Advogado: Andre Felipe Alonco Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2015 15:33
Processo nº 0867075-11.2016.8.10.0001
Reinaldo Viegas Mota
Monaco Motocenter Maranhao LTDA
Advogado: Vinicius Feitosa Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:08