TJMA - 0838376-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 12:00
Baixa Definitiva
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06/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/03/2023 11:59
Juntada de termo
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06/03/2023 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2021 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:55
Juntada de petição
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24/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 15:42
Juntada de petição
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27/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0838376-10.2016.8.10.0001 RECORRENTE: CARLOS FREDERICO BARROSO LINHARES ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: ANGELO GOMES MATOS NETO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FEDERICO BARROSO LINHARES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0838376-10.2016.8.10.0001. Os autos se originam de cumprimento de sentença em que a recorrente visa o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, promovida pelo SIMPROESSEMA. Nos termos da sentença de ID 7213469, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da recorrente não possuir legitimidade para atuar no feito, pois ingressou no serviço público em 3/3/2008 e o marco final para propor a ação foi maio de 2003, conforme prescreve o IAC 18.193/2018.
Sendo opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em parte, consoante decisão de ID 7213480. Interposta apelação pelo ora recorrente, foi ela desprovida monocraticamente pelo relator, consoante decisão de ID 8937806.
Interposto agravo interno, o mesmo foi, unanimemente, desprovido no Acórdão de ID 10151810, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, legitimidade ativa, marco temporal com início em 01/11/1995 e final em dezembro de 2012, trazendo as mesmas teses levantadas no recurso de Apelação.
II - Na decisão agravada deixei consignado que, o agravante tendo entrado no serviço público em 03/03/2008 (Id. 7213453 dos autos originais), de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito, vez que o início dos cálculos foi fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data e o marco final é maio de 2003. III - Assim, a decisão agravada, deve ser mantida. No mais, verifica-se que todas as teses levantadas no presente recurso já foram examinadas na decisão impugnada.
IV - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido. (Destaques no original) Opostos aclaratórios, rejeitados à unanimidade, conforme acórdão de ID 11029430. Nas razões do apelo especial, alega, em síntese, violação ao § 1º, incisos IV e VI, do art. 489; art. 927, inciso III e art. 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial. A tese do recorrente é de que houve negativa de prestação jurisdicional.
Postula que seja afastada a limitação temporal imposta pelo IAC nº 18.193/2018 por contrariar, conforme aduz, precedente qualificado do STJ (REsp 1.235.513/AL). Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 12470626. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, litiga sob amparo da justiça gratuita (certidão de ID 11128514). Consoante relatado, o recorrente sustenta que a coisa julgada do processo coletivo não poderia ser limitada temporalmente, questionando as limitações temporais decorrentes da Lei Estadual nº 8.186/2004 e Lei Estadual nº 7.885/2003, sobre as quais versaram a tese do IAC nº 18.193/2018.
Defende, assim, que o acórdão recorrido não seguiu precedente qualificado da Corte Superior, o REsp nº 1.235.513/AL. No ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC nº 18.193/2018, fixando a seguinte tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, impende destacar, conforme assentado pelo Estado do Maranhão em contraminuta ao presente recurso especial (ID 12470626), que no âmbito do referido IAC restou assim decidido: a) O marco inicial das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, uma vez que a decisão proferida no âmbito da ação coletiva 14.440/2000 declarou a inconstitucionalidade da referida Lei e condenou o Estado ao reestabelecimento da diferença de 5% entre as referências da Carreira do Magistério – logo, não é possível apurar diferenças salariais antes da entrada em vigor da Lei que foi declarada inconstitucional, pois somente a partir do momento em que ela passou a produzir efeitos é que houve, de fato, prejuízo aos servidores; b) O marco final das diferenças salariais é a edição da Lei 8.186/2004, que deu cumprimento à Lei 7.885/03, que, por sua vez, concedeu aumento de remuneração aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério restabelecendo o escalonamento de 5% entre as referências (art. 3º, §1º), razão pela qual, a partir da entrada em vigor do supracitado diploma legal, o Estado cumpriu a obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, inexistindo diferenças salariais posteriores a pagar. (grifos no original). Com efeito, a conclusão da decisão colegiada recorrida foi no sentido de que os efeitos financeiros da Lei Estadual 7.072/98 têm termo final em 2004, com a edição da Lei Estadual 8.186/2004, como foi estabelecido no IAC 18.193/2018.
Assim sendo, considerando que a recorrente ingressou no magistério apenas em 3/3/2008, a ela não seriam aplicáveis as diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Sendo assim, em que pese os argumentos expostos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, violação à lei federal ou divergência jurisprudencial, pois a presente demanda trata, na verdade, de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão de não se situar o recorrente no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98.
Ademais, mesmo que fosse alcançado pela referida lei, ainda assim o presente apelo especial não merece prosperar, pois a tese do recorrente de revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasado precipuamente em análise da legislação local, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 280, do STF, aplicado por analogia. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.2.[...] 3.
Não há como alterar os moldes do distinguishing feito pela origem, que diferencia a conversão de vencimentos dos servidores gaúchos na transição para o plano Real, do que foi estabelecido dentro dos parâmetros do RE 561.839/RN, sem a análise de lei local, o que é vedado neste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 280/STF. 4. [...] 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1685830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifado). Analisar a pretensão do recorrente, portanto, demandaria interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita por incidência do enunciado da Súmula nº 280, do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:22
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:51
Juntada de termo
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15/09/2021 08:49
Juntada de contrarrazões
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13/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2021 23:59.
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28/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:39
Juntada de recurso especial (213)
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25/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:19
Conhecido o recurso de CARLOS FREDERICO BARROSO LINHARES - CPF: *84.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2021 09:48
Juntada de petição
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25/05/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:12
Conhecido o recurso de CARLOS FREDERICO BARROSO LINHARES - CPF: *84.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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07/04/2021 16:59
Juntada de petição
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25/03/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:05
Juntada de contrarrazões
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08/02/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 11:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:35
Conhecido o recurso de CARLOS FREDERICO BARROSO LINHARES - CPF: *84.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:35
Recebidos os autos
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16/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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