TJMA - 0802652-19.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
08/03/2024 00:23
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/02/2024 09:57
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
23/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 16:18
Juntada de diligência
-
23/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 16:16
Juntada de diligência
-
18/12/2023 16:02
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:59
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 15:12
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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10/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:54
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:37
Juntada de petição
-
28/02/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 18:24
Juntada de petição
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12/01/2023 09:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/12/2022 14:45
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
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08/12/2022 06:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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24/11/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:39
Juntada de petição
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16/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:48
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 19:05
Juntada de petição
-
04/10/2022 19:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 12:10
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 21:06
Juntada de petição
-
19/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:03
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/04/2022 11:39
Juntada de termo
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18/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:30
Juntada de Ofício
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09/11/2021 11:20
Audiência Instrução realizada para 09/11/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 15:22
Juntada de diligência
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30/09/2021 13:44
Juntada de petição
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29/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 16:09
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802652-19.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: HAVIDA DA SILVA SANTOS Adv.: Valdirene Martins Moreira Santos (OAB/MA 19.903) Curatelanda: ROSELY RODRIGUES DA SILVA Endereço comum: Rua 04, Qd. 6, Alto do Paranã, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65.130-000 Contato: (98) 985951781 DECISÃO HAVIDA DA SILVA SANTOS, pretendendo a curatela de sua mãe, pediu a interdição de ROSELY RODRIGUES DA SILVA, com pedido liminar, ao argumento de que ela se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F.20). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, a curatelanda é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, necessitando permanentemente de seus cuidados, uma vez que não é capaz de exprimir sua vontade. Relatou que é inteiramente responsável pelo tratamento médico da interditanda. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os da interditanda, certidão de distribuição para fins gerais cíveis e criminais e laudos médicos. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando.
A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pelo Dr.
Hugo Djalma Costa Segundo, psiquiatra, dá conta de que além da paciente possuir esquizofrenia paranoide, seu quadro médico evolui com piora, uma vez que esta sofre de surtos psicóticos e apresenta deficiência mental (ID 52866436 – p. 01 e 02). Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental da curatelanda e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre esta e a pretendente à curadora, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida. Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, a Sra.
HAVIDA DA SILVA SANTOS, como curadora provisória da curatelanda ROSELY RODRIGUES DA SILVA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). Designo o dia 09/11/2021 às 10h para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, após agendamento com a Secretaria Judicial (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). Dê-se ciência à advogada da parte autora e à representante do Ministério Público. Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 21 de setembro de 2021.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) I.C. -
23/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 09:55
Audiência Instrução redesignada para 09/11/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:48
Audiência Instrução designada para 19/11/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/09/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2021 18:43
Conclusos para decisão
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18/09/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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