TJMA - 0805591-07.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:34
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:26
Recurso Especial não admitido
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25/01/2022 07:38
Conclusos para decisão
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25/01/2022 07:38
Juntada de termo
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25/01/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805591-07.2019.8.10.0060 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SUCESSORA DE ANTONIO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. – BRADESCO PROMOTORA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 25 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
25/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:50
Juntada de recurso especial (213)
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805591-07.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SUCESSORA DE ANTONIO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A AGRAVADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. – BRADESCO PROMOTORA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
08/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:07
Negado seguimento a Recurso
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04/11/2021 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 12:45
Juntada de petição
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19/10/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805591-07.2019.8.10.0060 - TIMON APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SUCESSORA DE ANTONIO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A APELADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aparecida da Conceição dos Santos, sucessora de Antonio Pedro dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Timon que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor de BP Promotora de Vendas Ltda. - Bradesco Promotora, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autor/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa a ser revertida em favor da parte contrária, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 81 e 98 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos.
Afirma que, para tanto, seria necessário o preenchimento dos requisitos estabelecido na legislação para contratar com pessoa analfabeta, qual seja, a formalização por instrumento público.
Segue sustentando que não foi acostado comprovante válido de transferência/disponibilização de valores (TED/DOC/OP), bem como que viola a boa-fé objetiva a formalização do contrato por instrumento padronizado (contrato de adesão).
Sustenta, ademais, a não caracterização da litigância de má-fé, razão por que defende a exclusão da multa aplicada ou, subsidiariamente, a decretação de sua inexigibilidade, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Pleiteia, assim, o provimento, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos insertos em sua inicial.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que deixei de enviar os autos à PGJ em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário foi objeto de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses jurídicas, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado entre as partes, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação.
Destarte, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Logo, constato que a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
In casu, observo que ficou devidamente comprovado que a parte autora contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado no ID 13007731, no qual figura a aposição de sua impressão digital, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio, dentre as quais sua esposa, ora apelante Há, ainda, de forma bem visível, nas páginas 08/09, a declaração expressa, próxima ao campo de assinatura das testemunhas, no sentido de que se trata de contratante analfabeto, perante o qual foi lido em voz alta o inteiro teor do instrumento contratual no momento de sua celebração.
Ausente prova da falsidade de tal declaração – sequer testemunhal –, deve ser acolhida como verdadeira, demonstrando não apenas que a parte autora celebrou o contrato em discussão, como teve ciência de seu teor.
Frise-se, outrossim, que, na referida tese jurídica firmada no IRDR, não se impõe como obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
In casu, todavia, o apelado juntou também a comprovação da ordem de pagamento destinada à agência em que a parte autora passou a receber o benefício, tendo ela como beneficiária.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, por meio de sua assinatura e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
Por fim, mantenho a multa por litigância de má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente tinha ciência dos termos do instrumento contratual e, ademais, se furtou a apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação.
Mantida, demais disso, a inexigibilidade de sua cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tal como já assentado no decreto sentencial recorrido.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
15/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:19
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2021 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 12:52
Baixa Definitiva
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23/09/2020 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2020 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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26/08/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 08:11
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*47-87 (APELANTE) e provido
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26/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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