TJMA - 0801301-92.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:37
Juntada de petição
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31/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 14:11
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:17
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:25
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 15:32
Juntada de apelação cível
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20/05/2022 15:13
Juntada de petição
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17/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801301-92.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BAHIA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id.
Num. 41909034).
Aventa preliminar de (a) Conexão e (b) ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 23/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 07:32
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 20:15
Juntada de contestação
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08/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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