TJMA - 0800257-11.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:11
Baixa Definitiva
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09/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de EDMILSON BORGES em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:39
Publicado Acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 06:18
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 00:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:28
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800257-11.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDMILSON BORGES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDMILSON BORGES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de desbloqueio de celular ou substituição do aparelho, e indenização por danos materiais e morais decorrentes da não utilização da linha telefônica.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
Aduz o autor que seu aparelho celular foi bloqueado injustificadamente pelo requerido, o que lhe causou uma série de prejuízos financeiros, tanto profissionais (trabalha como Uber), quanto pessoais (valores em atraso de mensalidades de faculdade e despesas de ordem técnica em relação ao aparelho celular).
O demandado, por seu turno, alega que por solicitação do próprio consumidor houve bloqueio do IMEI do aparelho, solicitação esta que foi realizada do próprio número do celular no ano de 2018.
Observo nos autos que o demandante juntou provas de que o celular se encontra bloqueado até o presente momento (consulta ANATEL Id 28621031), bem como demonstrou ter solicitado administrativamente solução para o problema, sendo negado o desbloqueio em razão da divergência de dados informados pelo autor no momento da solicitação e os constantes no banco de dados da empresa ré.
Tem-se, com efeito, que o autor é titular do aparelho e linha (recibo de compra e contrato de prestação de serviços juntados), bem como não ter solicitado o bloqueio, o que se deu de forma injustificada, sem qualquer aviso prévio, gerando transtornos que ultrapassaram os limites da normalidade, sendo inequívocos os constrangimentos que sofreu o consumidor em razão desse ato ilícito.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0100862-63.2020.8.05.0001 RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RAFAEL SOUZA DE ALMEIDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE IMEI.
CELULAR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01008626320208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação:24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - CONSTRANGIMENTOS CAUSADOS AO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. (...).
A desativação dos números de telefone não constitui apenas um dissabor, eis que, nos dias de hoje, os serviços de telefonia são de fundamental importância, sendo imprescindíveis para a manutenção de contatos profissionais e, até mesmo, com os próprios familiares.
Assim, a toda evidência, não há como negar que a manutenção da suspensão de tais serviços, de forma injustificada, causou transtornos significativos ao requerente, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Nessa linha, encontra-se configurado o dano moral, pois este decorre simplesmente da revolta, da angústia, mal-estar, do sofrimento e abalo psicológico, ou mesmo desconfiança quanto ao bom nome da pessoa física ou jurídica, em razão do bloqueio de terminal telefônico, levando a crer que se trata de mau pagador.
Recurso provido. (Apelação Cível 1.0051.11.001091-8/001, Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da sumula em 25/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE.
MONTANTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APELO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, basta ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
II - A suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando sua incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança.(...). (Apelação Cível 1.0145.12.073144-6/001, Relator: Des.
Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da sumula em 18/02/2014) No caso dos autos, inegável que o bloqueio injustificado e sem qualquer aviso prévio do aparelho celular não constituiu apenas um dissabor ou mero aborrecimento, pois os serviços de telefonia móvel são de extrema necessidade nos dias atuais e o autor foi privado de sua utilização por um período considerável, o que justifica a condenação do réu a indenizar moralmente o consumidor.
Quanto à indenização por danos materiais, em que pese as legações de lucros cessantes advindos da impossibilidade de atuação como UBER, o que teria levado a outros prejuízos financeiros, há a necessidade de demonstração concreta de que a conduta do réu impediu um real benefício do autor, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros. Não há qualquer demonstração nos autos dos valores ordinariamente ganhos pelo demandante ou mesmo que a inutilização do aparelho celular o impediu de utilizar o aplicativo Uber, sendo que o desbloqueio do mesmo não vincula a inutilização da linha e, mesmo com a regularização de ambos, não seria garantia para que o valor adquirido pelo autor é o descrito na inicial.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Nesse sentido: “o dano material traduz o que efetivamente a vítima perdeu ou deixou de ganhar em razão da conduta ilícita da parte agressora, devendo a condenação contida na sentença cingir-se ao prejuízo efetivamente provado nos autos”. (Acórdão n.º 1011/99. 1ª Turma Recusal Cível e Criminal.
Relator: Juiz Raimundo Moraes Bogéa.) No caso dos autos, não há indícios de que o consumidor auferiria as vantagens mencionadas na exordial, o que torna inviável a condenação ao pagamento dos danos materiais alegados, uma vez que este não foi comprovado nos autos de modo isento de dúvidas, delimitando a extensão e o montante numérico do eventual dano suportado.
Incabível, pois, por ausência de provas específicas, a indenização por danos materiais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que o condeno o requeridao: 1) desbloquear o aparelho celular do autor, em até 48 (quarenta e oito) horas após o trãnsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de 500,00 9quinehntos reais), limitada a vinte salários mínimos, a ser revertido em benefício do demandante; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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