TJMA - 0800283-51.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 22:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:32
Juntada de petição
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19/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:48
Juntada de despacho
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08/12/2021 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:12
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 04:14
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800283-51.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a):ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 19 de outubro de 2021 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHAEstagiária desta Comarca Mat. 55101726 -
21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:38
Juntada de apelação
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29/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800283-51.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.Juntou documentos, entre estes extratos bancários (ID 41146198), demonstrando os descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, que aduz não ter autorizado.Despacho de citação (ID 41442111).Contestação apresentada pelo requerido, alegando, em preliminares, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a conexão.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 42746259).Argumenta que o autor anuiu com a contratação do cartão, já que fez uso deste normalmente.Não juntou cópia do contrato entre as partes.Réplica apresentada pela parte autora, defendendo a inicial e requerendo a juntada dos extratos pela parte contrária (ID 50648373).Manifestação do requerido pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 50491180).É o relatório Decido.De início, analiso as preliminares arguidas.Relativamente à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, não se observa, no caso, que a autora possua condições de arcar com as despesas processuais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.No que atine à preliminar de falta de interesse de agir , embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Quanto à inépcia da inicial, não prospera a insurgência do réu, tendo em vista que, embora o comprovante de residência anexado à inicial esteja em nome de terceira pessoa, não há indícios de que a parte autora não resida no endereço indicado, portanto, descabida a extinção do feito sob tal fundamento.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito.Em sua defesa, o Banco alega que houve anuência tácita da parte autora, já que fez uso do cartão de crédito.Com razão o demandado.Com efeito, embora o banco requerido não tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, o próprio autor, nos extratos juntados (ID 41146198), demonstra que utilizava os serviços de cartão de crédito, ao efetuar gastos com este.
Em pelo menos duas oportunidades aparecem nos extratos movimentações intituladas "Gasto C Credito", o que afasta a tese autoral de jamais não utilizou tal serviço.Desta forma, sua alegação de que não contratou nem anuiu com os descontos são inverossímeis, dado às provas juntadas aos autos.Esclareço: a contratação de um determinado serviço não se dá apenas pela formalização de um contrato escrito.
A contratação também pode ser feita de outras formas, desde que as ações das partes deixem indene de dúvidas o desejo de contratar.Ao utilizar os serviços de cartão de crédito, o autor deixou claro que concordou com sua emissão.
O que pretende, contudo, é locupletar-se, vendo, na espécie, oportunidade de lucrar algum dinheiro, mesmo sabendo que aceitou o cartão.Tal conduta é inaceitável.Com este fundamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando, contudo, isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 22 de setembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/09/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:20
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:10
Juntada de petição
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10/08/2021 10:51
Juntada de petição
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25/07/2021 06:18
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:31
Juntada de contestação
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10/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
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13/02/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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