TJMA - 0800271-32.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:42
Baixa Definitiva
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17/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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17/03/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de HOMULLO BUSAR DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de HOMULLO BUSAR DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800271-32.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA LIRA ADVOGADO: HÔMULLO BUZAR DOS SANTOS, OAB/MA 12799 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, em virtude da inscrição do nome da autor no SERASA, por um débito no valor de R$ 3.321,25, vencido em 26/12/2017, incluso em 26/01/2018, a aduzir que os contratos de empréstimos contratados junto a instituição financeira ré já estavam devidamente liquidados a época do apontamento. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar a inexistência dos débitos lançados em nome do autor pelo Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 3.321,25 (três mil trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), bem como, inexistente o contrato nº nº644971193000000AD, que deu azo ao apontamento reclamado, devendo a empresa réu retirar a restrição do nome do Autor junto aos cadastros de negativação de crédito.
Julgada improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. 3.
Recurso da parte autora a aduzir que quanto ao registro de uma segunda inscrição negativa junto ao SERASA, o mesmo se deu na condição de avalista, ou seja, enquanto corresponsável pelo débito, figurando como inadimplente por insolvência do devedor principal, e, por conseguinte, inaplicável o enunciado de súmula 385 do STJ, por não se encontrar configurada a condição de devedor contumaz. 4.
No extrato do SERASA anexado ao pedido inicial, constam duas negativações, a impugnada nos autos, e outra anterior, datada de 03/07/2017, que tem como credor a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor/recorrente alega que a outra negativação que se encontra no extrato do SERASA foi na qualidade de avalista, no entanto, além de não restar comprovado nos autos, tal situação não afasta a aplicação do entendimento sumular. 5.
Na hipótese dos autos não cabe a indenização por danos morais, pois, conforme o disposto na Súmula nº 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 6.
Em consequência, o registro em voga nesta ação, ainda que indevido, não foi o responsável pela restrição de crédito da demandante, visto que, anteriormente, o seu crédito já se encontrava comprometido, logo, não se torna possível a configuração do pretendido abalo moral. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 9.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 15/12/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
16/12/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ALMEIDA LIRA - CPF: *44.***.*19-00 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800271-32.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA LIRA ADVOGADO: HÔMULLO BUZAR DOS SANTOS, OAB/MA 12799 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 15 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
02/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:42
Recebidos os autos
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18/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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