TJMA - 0800280-96.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:53
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/08/2022 18:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:37
Juntada de petição
-
18/06/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:57
Prejudicado o recurso
-
13/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:43
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS CARNEIRO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 14:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800280-96.2021.8.10.0114 – RIACHÃO APELANTE: RAIMUNDO SANTOS CARNEIRO Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida.
II – Comprovada a má-fé da instituição financeira ao descontar indevidamente anuidade de cartão de crédito não contratado, é medida que se impõe a repetição do indébito em dobro.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; IV- Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Santos Carneiro contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por si movida contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor apelou alegando que ajuizou a referida demanda em razão dos descontos realizados em sua conta bancária decorrente de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Aduziu que não utiliza de tais serviços.
Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido exordial para restituir em dobro as parcelas pagas e indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais asseverou que o autor aderiu ao cartão de crédito nº 6504859914985715, com data de emissão de 19.03.2020, tendo sido cancelado em 08.12.2020.
Assim, alega a inexistência do dever de indenizar.
Postulou o desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito, sendo descontado de sua conta bancária a anuidade.
Todavia, em que pese os argumentos do Banco, no presente caso o mesmo deixou de apresentar o referido contrato, perdendo a oportunidade de juntar a prova da contratação válida.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC3.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC4, pois não foi comprovada sua legítima contratação.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de contratação de cartão de crédito sem a anuência do apelado, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
Com relação aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos similares. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC5)e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ6).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ7).
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da ação, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro e a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. omissis § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 373.
O ônus da prova incumbe: Omissis II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial 6 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 7 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
16/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 22:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO SANTOS CARNEIRO - CPF: *46.***.*20-49 (REQUERENTE) e provido
-
09/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804439-17.2019.8.10.0029
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2021 23:04
Processo nº 0804439-17.2019.8.10.0029
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 10:29
Processo nº 0800544-37.2021.8.10.0010
Nicole Viana Cardoso
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Dennys Damiao Rodrigues Albino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:10
Processo nº 0800544-37.2021.8.10.0010
Nicole Viana Cardoso
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Dennys Damiao Rodrigues Albino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 17:55
Processo nº 0802407-75.2021.8.10.0059
Bernarda da Conceicao Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 12:39