TJMA - 0805056-15.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/08/2022 14:20
Juntada de termo
-
10/08/2022 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:19
Juntada de petição
-
18/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 16:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/03/2022 10:42
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:46
Negado seguimento a Recurso
-
19/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 08:46
Juntada de termo
-
18/01/2022 23:21
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
20/10/2021 18:41
Juntada de recurso especial (213)
-
27/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805056-15.2018.8.10.0060 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADOS: TATIANA PACHECO ARAUJO, TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES, VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA, WAGNER NEGREIROS PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015 estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
II.
Configurada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão de ID 10863048 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe.
Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nas custas e nos honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Apresentada contrarrazões no ID 11436846. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante.
Explico.
Na espécie, observo que dei provimento total à Apelação Cível, contudo deixei de tratar sobre a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo este princípio, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Assim, restando a parte autora, ora embargada, vencida na demanda, ela deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.
Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §4º do CPC, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3.
Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2021 17:20
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 04:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 04:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
16/07/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 20:26
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de TERESA MONICA DOS SANTOS SOARES em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de VALDELIA MARCIA DE SOUSA ROCHA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de TATIANA PACHECO ARAUJO em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 14:22
Conhecido o recurso de TATIANA PACHECO ARAUJO - CPF: *58.***.*90-30 (APELADO) e provido
-
31/05/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2021 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2021 11:57
Juntada de petição
-
03/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 16:25
Juntada de documento
-
01/03/2021 14:01
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:35
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 12:11
Juntada de parecer
-
17/06/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851352-44.2019.8.10.0001
Governo do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Laylson Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 13:07
Processo nº 0851352-44.2019.8.10.0001
Maria Iziquiel de Souza Sousa
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Laylson Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2023 17:28
Processo nº 0801309-82.2021.8.10.0050
Condominio Plaza das Flores Village 1
Construtora Escudo Industria e Comercio ...
Advogado: Adriano Santos Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 14:41
Processo nº 0802428-72.2020.8.10.0031
Maria Nely Pereira Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 18:15
Processo nº 0801738-81.2021.8.10.0007
Jvl Cursos Profissionalizantes LTDA
Inspire Mais Marketing Digital LTDA
Advogado: Laercio Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 09:19