TJMA - 0865829-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:30
Juntada de despacho
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06/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:14
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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08/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865829-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAIRO XAVIER DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
05/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2021 06:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:39
Juntada de apelação
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29/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865829-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAIRO XAVIER DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 96864-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Jairo Xavier da Rocha em face do Banco Bonsucesso Ltda. conforme disposto na exordial.
Alega em síntese, que em 2008 contratou um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Afirma ainda, que fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Saque cartão de crédito).
Sendo assim, requer de forma liminar a suspensão das cobranças, bem como, indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados alguns documentos, em especial, a sua ficha financeira de 2008 a 2016, ID 4458320.
Em sede de contestação (ID 4824166), o Banco alega a improcedência dos pedidos visto a validade da contratação, demonstrando a regularidade da contratação, através do contrato assinado pelo autor documento de ID 4824170, restando claro se tratar de operação no cartão de crédito, além de Autorização da Operação, via cartão de crédito com desconto – ID 4824170 – Págs. 02 e faturas ID 4824175.
Réplica juntada aos autos, conforme ID 5080046.
Petição da parte autora dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme o ID 51278104.
Despacho ID 49550310 determinando o prosseguimento do feito, ante o julgamento do IRDR nº 53983/2016.
Após, vieram os autos conclusos para despacho, porém o processo encontra-se apto ao julgamento.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
PRELIMINARES 1.1 PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, em razão do último desconto ter sido em abril de 2016, e a parte autora ter apresentado a inicial no mesmo ano, ou seja, fica evidente que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
E nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, e que a sua contagem se inicia do último desconto ocorrido no benefício previdenciário, o que na espécie, ocorreu em abril de 2016.
Assim, seguem os termos dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Por tudo isto, não acolho a preliminar de prescrição. 1.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não acolho a preliminar tendo em vista que o valor da causa está de acordo com o valor do negócio jurídico somado ao pedido de danos morais que a parte autora pretende, conforma art.291 e 292 do CPC. 1.3- RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Aduz o banco demandado, que houve cessão dos direitos do contrato para o banco Olé Bonsucesso Consignados S/A, devendo ser retificado o polo passivo da demanda, desta forma, defiro o pedido para fazer constar no polo passivo Olé Bonsucesso Consignados S/A, JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
VALIDADE DAS OPERAÇÕES - RMC – CARTÃO DE CRÉDITO A operação financeira denominado “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.
Acrescente-se, ainda, como se depreende da ficha financeira (ID 3819828) juntadas pelo próprio autor, as quais demonstram que possuía outros empréstimos e descontos quando da contratação da linha creditícia por RMC, o que reforça mais ainda o entendimento que o autor conhecia a forma de contratação: BANCO BONSUCESSO EMPRÉSTIMO R$ 123,69 BANCO BMG R$ 618,00 BANCO BRADESCO R$ 257,90 BANCO INDUSTRIAL EMPRÉSTIMO R$ 93,55 O que por si só já demonstra que o autor tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e, também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados.
A simples comparação entre os descontos conferia a percepção de que se tratava de contratos diferentes, mas, não obstante a essa distinção, o requerente aguardou até o ano de 2016, ou seja, quase 07 (sete) anos da primeira parcela para se insurgir contra a avença.
Além do que, o desconto realizado vem expressamente com a nomenclatura “cartão Bonsucesso”, sendo bem claro quanto ao tipo de contrato feito.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Portanto, PATENTE A DIFERENÇA entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso (contrato de empréstimo), o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência.
Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos.
Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito fixada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já ser inferior as praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento.
VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na validade do contrato do empréstimo realizado via cartão de crédito, tendo em vista a alegação do requerente que desconhecia a modalidade de operação e que teria requerido um empréstimo consignado.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…). 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Tendo em vista a análise pura e simples do ônus da prova, cabe ao requerente fazer a prova do direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de operação no cartão de crédito.
Desta forma consta CONTRATO assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de cartão de crédito – ID 4824170, além, das próprias Faturas do cartão – ID 4824175 – demonstrando que o autor utilizava o cartão para realizar compras, bem como, Autorização da Operação via cartão de crédito, com desconto – ID 4824170 – Págs. 02.
Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, a demandante além de trazer uma impugnação genérica, não faz produziu prova em contrário.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pela Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 4483056.
Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar o Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
24/09/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 16:39
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:27
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:59
Juntada de petição
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19/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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04/05/2019 14:50
Juntada de petição
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22/11/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 15:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/11/2017 12:10
Conclusos para decisão
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11/10/2017 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2017 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 15:37
Juntada de Certidão
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22/06/2017 17:55
Juntada de Certidão
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12/06/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 00:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2017 23:59:59.
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03/02/2017 02:43
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER DA ROCHA em 02/02/2017 23:59:59.
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02/02/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2017 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2017 11:02
Expedição de Mandado
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12/12/2016 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 13:31
Expedição de Informações pessoalmente
-
06/12/2016 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2016 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 18:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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