TJMA - 0839534-95.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:21
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE MARÇO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839534-95.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Ozenir Leal Gomes Advogados : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:51
Conhecido o recurso de OZENIR LEAL GOMES - CPF: *36.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 17:28
Juntada de petição
-
11/03/2022 17:04
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 19:56
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2021 14:35
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839534-95.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Ozenir Leal Gomes Advogados : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
06/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/09/2021 13:07
Juntada de petição
-
28/09/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839534-95.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Ozenir Leal Gomes Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, DO PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:44
Conhecido o recurso de OZENIR LEAL GOMES - CPF: *36.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 16:02
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2021 21:50
Juntada de petição
-
17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:33
Juntada de petição
-
16/04/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de OZENIR LEAL GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
03/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 23:23
Conhecido o recurso de OZENIR LEAL GOMES - CPF: *36.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2020 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
21/05/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-45.2021.8.10.0007
Maria Eliane Costa Silva
Comercio Ilha Nativa LTDA - ME
Advogado: Izalete Portela Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 22:39
Processo nº 0834430-59.2018.8.10.0001
Maria da Conceicao Costa Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 16:22
Processo nº 0834430-59.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria da Conceicao Costa Gomes
Advogado: Antonio Carlos da Rocha Junior
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 09:00
Processo nº 0834430-59.2018.8.10.0001
Maria da Conceicao Costa Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 17:55
Processo nº 0802263-34.2021.8.10.0049
Manoel Antonio Rocha Fonseca
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 14:21