TJMA - 0804941-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 13:59
Juntada de malote digital
-
22/02/2022 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2021 02:59
Decorrido prazo de LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804941-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : Banco Santander Brasil S.
A.
Advogados : Fábio André Fadiga (OAB/SP 139.961) e Bernardo Buosi (OAB-SP 227.541) AGRAVADO : Lauber Jorge Do Carmo Queiroz Advogado : Felipe Antonio Ramos Sousa INTIMAÇÃO Intimo o o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 14 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort -
14/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804941-72.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI (OAB/SP 227.541) E OUTROS RECORRIDO: LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA (OAB/CE 15.783) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pelo relator da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento em destaque. Trata-se de agravo de instrumento desprovido por decisão unipessoal do relator da Quarta Câmara Cível deste eg.
Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 11676878. No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial sobre a correta interpretação do artigo 537 do CPC e pugna pela redução da multa por ser excessiva (ID 12123055). Sem contrarrazões, apesar de intimação regular (ID 12600355). É o relatório.
Decido. A leitura do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de cabimento do presente recurso.
Explica-se. In casu, foi proferida decisão unipessoal de ID 11676878 no agravo de instrumento. Contra tal decisão, a recorrente ajuizou diretamente recurso especial (ID 12123055) quando ainda cabia recurso ordinário de agravo interno a ser julgado pela Corte. Assim sendo, a presente insurgência não merece prosseguir, tendo em vista a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias.
Incide à espécie, por analogia, o óbice do enunciado na Súmula nº 281[1] do Supremo Tribunal Federal (STF). Como é cediço, o objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento da instância recursal ordinária requisito essencial para o seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 879030 RO 2016/0061259-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Do exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula nº 281, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
24/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 19:02
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:41
Juntada de termo
-
22/09/2021 02:02
Decorrido prazo de LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/08/2021 14:25
Juntada de recurso especial (213)
-
05/08/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
03/08/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 17:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801044-62.2021.8.10.0153
Camilla Melo Mendonca
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Camilla Melo Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 18:11
Processo nº 0806201-89.2018.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 16:50
Processo nº 0800542-64.2021.8.10.0011
Aline Cristina Silva Galhardo
Luciana Cantanhede Moreira
Advogado: Luana Luzia Braga Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:01
Processo nº 0800542-64.2021.8.10.0011
Aline Cristina Silva Galhardo
Luciana Cantanhede Moreira
Advogado: Luana Luzia Braga Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 17:46
Processo nº 0804941-72.2021.8.10.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lauber Jorge do Carmo Queiroz
Advogado: Bernardo Buosi
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 15:30