TJMA - 0804485-10.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:42
Juntada de termo
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14/03/2022 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:13
Juntada de Alvará
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18/01/2022 13:15
Juntada de termo
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26/11/2021 11:21
Juntada de petição
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24/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:36
Juntada de Ofício
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22/11/2021 12:03
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
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23/10/2021 03:37
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804485-10.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
O.
D.
S., MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de pedido de concessão de amparo ao portador de deficiência física ajuizada por R.
F.
O.
D.
S. neste ato representa por sua curadora e avó Marinalva Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – (INSS).
Laudo Social, id 27542386.
Laudo médico pericial, id 30121750.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 51422678.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 51846921. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe a implantação do benefício de prestação continuada/loas – pessoa com deficiência, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 12/03/2020, Data do Início de Pagamento (DIP): 01/09/2021.
Em relação às parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (...) A parte autora no id 51846921 se manifestou pela concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício de prestação continuada/LOAS – pessoa com deficiência, em nome de R.
F.
O.
D.
S., CPF: *89.***.*48-38, DN. 17/08/2011, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 20 de setembro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 24/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 17:07
Homologada a Transação
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01/09/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:50
Juntada de petição
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30/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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25/08/2021 07:15
Juntada de petição
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06/07/2021 02:03
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:55
Juntada de petição
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05/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:10
Juntada de Petição
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14/04/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:02
Juntada de termo
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04/03/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2020 15:30
Juntada de diligência
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07/02/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 13:18
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:12
Juntada de termo
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13/01/2020 09:18
Juntada de Certidão
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30/12/2019 11:01
Juntada de petição
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10/12/2019 03:37
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 16:54
Conclusos para decisão
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11/09/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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