TJMA - 0803518-43.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:58
Decorrido prazo de SILDAIRES DE SA SOUSA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:02
Juntada de despacho
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11/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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03/11/2021 04:18
Juntada de contrarrazões
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23/10/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:10
Juntada de apelação
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29/09/2021 12:09
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803518-43.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILDAIRES DE SA SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexigibilidade de dívida proposta por SILDAIRES DE SA SOUSA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A, ao argumento de que não autorizou ou contratou os descontos que estão sendo realizados em seu cartão de crédito.
Contestação apresentada pela requerida em ID 31857645.
Réplica pelo autor em ID 37877982, em que informou não possui mais provas a produzir. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
No mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que não assiste razão ao autor da presente demanda em seu pleito autoral.
A previsão de financiamento automático é ínsita à natureza de cartão de crédito.
Os valores que serão financiados são informados mensalmente nas faturas assim como os correspondentes encargos a serem aplicados em caso de inadimplência.
Esta previsão é regulamentada pelo BACEN através da resolução 4.549/2017.
Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente a parte autora por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, há de se reconhecer a licitude da conduta da instituição financeira ao proceder o financiamento automático do saldo devedor da fatura, mediante linha de crédito parcelado, em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
No caso dos autos, a parte autora que paga mensalmente suas faturas e nunca autorizou tais parcelamentos, bem como sempre realiza o pagamento total do valor da fatura.
Ocorre que, conforme documentação acostada nos autos pela parte requerida (ID 31857659)),é possível verificar que o valor da fatura com vencimento 15/10/2019 não foi efetuado em sua integralidade pela requerente.
O pagamento a menor do valor da fatura autoriza o consequente parcelamento do débito, na forma regulamenta pela resolução 4.549/2017 do BACEN, de modo que a requerida da presente demanda não praticou nenhum ato ilícito indenizável em face do autor.
Diante do exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA". -
24/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:08
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 17:25
Juntada de petição
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18/08/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 08:50
Juntada de Certidão
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11/08/2020 01:27
Decorrido prazo de SILDAIRES DE SA SOUSA LOPES em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 17:11
Juntada de contestação
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29/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 19:37
Conclusos para despacho
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19/05/2020 19:37
Juntada de Certidão
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19/05/2020 13:53
Juntada de petição
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15/05/2020 01:08
Decorrido prazo de SILDAIRES DE SA SOUSA LOPES em 14/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 15:31
Audiência inicial designada para 21/05/2020 11:10 Vara Única de Senador La Roque.
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05/12/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:51
Conclusos para decisão
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28/11/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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