TJMA - 0801280-33.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:57
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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18/03/2021 17:12
Juntada de petição
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02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801280-33.2019.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO-OAB/PI 5867 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada por JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual alega, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em processo que tramitou nesta Comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para tanto, juntou documentos no id. 22355261. Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO atravessou petição no id. 24782786, pugnando pela extinção da execução ante a ausência de título executivo. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada (id. 37244891), a parte autora manteve-se inerte, consoante certidão de id. 39426245. É o relatório.
Decido. De fato, ao compulsar os documentos anexados à exordial, verifico que não fora juntado título executivo judicial hábil a embasar a presente execução. Sobre o assunto, os artigos 535, inciso III, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, dispõem da seguinte forma: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Assim, considerando a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível à época do pedido de cumprimento de sentença, deve ser reconhecida a carência da ação, sendo nulo o presente cumprimento de sentença, impondo-se sua extinção.
Diante do exposto, sem necessidade de outras considerações, com fundamento nos artigos 803, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a carência da ação. Sem custas e honorários, em face da gratuidade que ora concedo ao requerente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 29 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
29/01/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2020 12:33
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:58
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 14:22
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2019 23:09
Juntada de petição
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29/08/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 09:46
Conclusos para despacho
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13/08/2019 09:46
Juntada de Certidão
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12/08/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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