TJMA - 0800860-82.2019.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:01
Juntada de protocolo
-
07/05/2025 12:39
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 11:47
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
15/10/2021 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:10
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
-
29/09/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº 0800860-82.2019.8.10.0119 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 20 de julho de 2021 Local: Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão.
Presentes: Juíza de Direito: Talita de Castro Barreto Promotor de Justiça: Xilon de Souza Júnior Requerente: MARIA OCIDIA FERNANDES COSTA Requerido: RAIMUNDA ALVES Natureza da audiência: entrevista 1º Pregão: 14h20 No dia 20 de julho de 2021, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Talita de Castro Barreto, Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, aí sendo declarada aberta audiência realizada pelo sistema de videoconferência.
Feito o pregão, verificou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Xilon de Souza Júnior, Promotor de Justiça respondendo, a requerente MARIA OCIDIA FERNANDES COSTA e a requerida RAIMUNDA ALVES. SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de curador proposta pelo Ministério Público, atuando em favor de Maria Ocidia Fernandes Costa, em face de Raimunda Alves.
Consta da inicial que Maria Sinhá Fernandes Costa foi nomeada curadora de Raimunda Alves mediante sentença transitada em julgado na ação nº 8/2006 que tramitou nesta Comarca.
A curadora veio a falecer em 28/09/2019, estando a interditada atualmente sob os cuidados da sua cunhada, Sr.ª Maria Ocidia Fernandes Costa, pessoa com maior aptidão para ser nomeada nova curadora.
Anexou documentos ID 25116375.
Relatório Social juntado ao ID 28905870.
Na presente audiência as partes foram ouvidas.
Em manifestação oral o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pedido de nomeação da Sr.ª Maria Ocidia Fernandes Costa como curadora. É o relatório.
Decido.
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana.
A partir dele surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos.
Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário.
Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a interdição.
Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Visto isso, entendo que a substituição pleiteada é medida necessária, haja vista que conforme documentos anexados aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, foi comprovado que a interditada atualmente está sob os cuidados da requerente, cunhada da interdita, razão pela qual é a pessoa atualmente responsável pelos cuidados da interdita e de seus interesses jurídicos e sociais, conforme atestado pelo estudo social.
Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear nova curadora à interditada, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois permanece a situação de fato de que ela não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens.
Desta forma, por entender que a senhora Maria Ocidia Fernandes Costa , neste momento, é quem melhor atende aos interesses da interditada, nomeio-a curadora definitiva de Raimunda Alves, sem prejuízo de futura remoção.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição, nomeando a senhora Maria Ocidia Fernandes Costa curadora de Raimunda Alves, sob o compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditada, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do CPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 756, §3º do CPC e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada em audiência, partes presentes intimadas.
Serve a presente sentença de ofício/intimação/edital.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu a MMª.
Juíza por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue por mim assinado por todos. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
24/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 14:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes .
-
20/07/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 21:10
Juntada de diligência
-
19/07/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 21:06
Juntada de diligência
-
21/05/2021 09:37
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 20:38
Audiência de instrução designada para 20/07/2021 14:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
19/05/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 18:29
Juntada de petição
-
20/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2020 16:10
Audiência de interrogatório cancelada para 07/07/2020 09:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
18/06/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES em 13/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:25
Juntada de petição
-
24/03/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 15:47
Audiência de interrogatório designada para 07/07/2020 09:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
17/03/2020 15:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/03/2020 09:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes .
-
11/03/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 19:10
Juntada de diligência
-
11/03/2020 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 19:06
Juntada de diligência
-
06/03/2020 14:38
Juntada de termo
-
06/03/2020 08:50
Decorrido prazo de SEMCAS - SECRETARIA MUNICIPAL DA CRIANCA E ASSISTENCIA SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:07
Juntada de petição
-
27/02/2020 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 14:18
Juntada de diligência
-
14/02/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:20
Juntada de Ofício
-
14/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 17:06
Audiência de instrução designada para 17/03/2020 09:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
13/02/2020 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824394-21.2019.8.10.0001
Vilemar Gomes da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Joao Ricardo Costa Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 12:04
Processo nº 0824394-21.2019.8.10.0001
Vilemar Gomes da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Thiago Muniz Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 15:02
Processo nº 0805184-11.2021.8.10.0034
Raimundo Ernandes da Silva Santos
Suely Andrade da Silva
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 16:14
Processo nº 0012006-75.2014.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Valmir Fonseca da Silva
Advogado: Anfrizio de Morais Meneses Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 00:00
Processo nº 0012006-75.2014.8.10.0040
Valmir Fonseca da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:51