TJMA - 0800964-83.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 09:50
Baixa Definitiva
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27/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2022 23:59.
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04/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800964-83.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDA: MARIA PAIXÃO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, recurso especial visando à reforma de acórdão (ID 11647800) proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da apelação cível em destaque. Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (ID 9776379). Inconformado, o município interpôs apelação cível, julgada desprovida, por decisão unipessoal de ID 9803615.
Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade no acórdão de ID 11647800 O recorrente interpôs recurso especial apontando violação ao artigo 64, § 1º (incompetência absoluta) do Código de Processo Civil (ID 12642607). Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 13217850). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. No que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula 83[1], do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF[2]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
28/10/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:57
Recurso Especial não admitido
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22/10/2021 07:47
Conclusos para decisão
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22/10/2021 07:43
Juntada de termo
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22/10/2021 04:03
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO PEREIRA DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800964-83.2020.8.10.0040 Recorrente: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Francisco Cássio da Costa e Silva Recorrida: MARIA PAIXÃO PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 24 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:56
Juntada de recurso especial (213)
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18/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO PEREIRA DE CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:26
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 09:47
Conhecido o recurso de MARIA PAIXAO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO PEREIRA DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO PEREIRA DE CARVALHO em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2021 23:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:52
Conhecido o recurso de MARIA PAIXAO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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22/03/2021 22:36
Recebidos os autos
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22/03/2021 22:36
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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