TJMA - 0801833-27.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:34
Juntada de termo
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18/02/2021 13:32
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 05:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:21
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:30
Juntada de petição
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04/02/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801833-27.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: HALDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANDARA CARDOSO BALATA - MA19010 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora alega que é cliente do requerido e em 22/02/2020 passou por uma vistoria realizada pelos funcionários da requerida em seu medidor sem qualquer aviso prévio, com ações constrangedoras.
Afirma que após esse procedimento, recebeu uma fatura de R$844,51, referente a um suposto consumo não faturado no período de 28/09/2019 a 22/02/2020.
Discorda de tal cobrança, uma vez que nunca realizou nenhum ato que viesse a prejudicar a requerida e por isso apresentou recurso à cobrança, que foi julgado improcedente.
Desse modo, requereu liminar para suspensão da cobrança, declaração de inexistência de débito e danos morais.
A requerida arguiu preliminar de impugnação de justiça gratuita e no mérito apenas relata que houve inspeção, no qual foi atestado problemas na medição do medidor, já que o mesmo estaria deitado o que impossibilitava a medição correta.
Pede a improcedência da ação e faz pedido contraposto.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar, uma vez que o autor declarou na inicial a sua hipossuficiência, sendo este ato suficiente para acolher o pedido de assistência gratuita, conforme a Lei.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
A causa de pedir da presente ação é o reconhecimento da apuração indevida de consumo não faturado pela inexistência da irregularidade por culpa da autora.
A culpa do consumidor tem que estar evidenciada na sua ação para realização da infração que resultou o dano a requerida.
Vejamos jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTES DE SUBFATURAMENTO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO PELO USUÁRIO.
COBRANÇA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO EXATA DA IRREGULARIDADE.
PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
A cobrança de diferença resultante de irregularidades no medidor subordina-se a prova segura do defeito do aparelho, não valendo, para tal fim, a perícia unilateralmente realizada pela concessionária, tornando-se ilegal e abusiva a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica pela falta de pagamento de fatura expedida a partir de subfaturamento supostamente decorrente da adulteração do medidor praticada pelo usuário.
Impor ao consumidor o constrangimento de ter o fornecimento de elétrica interrompido em sua residência, quando não existe motivação pertinente para tal procedimento, enseja dano moral que ser indenizado. (Apelação Cível nº 31.725-9/2006 (15.721), 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Convocado Jatahy Fonseca Júnior. j. 31.01.2007, unânime).
APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÃO - CONSUMO EXCEDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR - PROCEDIMENTO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - FURTO DE ENERGIA - ARTS. 72 E 90 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 56/2000 - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Constada por meio de perícia realizada no âmbito do inquérito policial a inexistência de adulteração do medidor de energia elétrica, não obstante decréscimo do consumo, mantém-se a sentença de anulação de fatura complementar.
A fiscalização realizada de modo unilateral pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, sem a presença de testemunhas ou do responsável pela unidade consumidora, compromete a higidez da própria inspeção, ainda mais porque, retirado e apreendido o medidor, o consumidor fica desprovido de meios para a realização da contraprova.
Os arts. 72 e 90 da Resolução ANEEL nº 456, de 29.11.2000, não contemplam a inexorável instauração de inquérito policial por conta de suposto ilícito de furto de energia, pois a providência ditada pela norma legal em relevo diz com a realização da perícia para fins de apuração de possível consumo complementar, a fim de que a concessionária receba a justa retribuição pelos serviços prestados de distribuição de energia elétrica, evitando-se, por conseguinte, o enriquecimento ilícito do consumidor.
O excesso no procedimento para apuração de eventual irregularidade no medidor do consumo de energia elétrica, com ingresso na unidade consumidora sem autorização expressa ou tácita do responsável, seguida da desnecessária instauração de inquérito policial sob pretexto de furto de energia, configura dano moral passível de reparação na esfera cível.
A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se seu valor em grau de apelação. (Apelação Cível nº 2007.004056-2/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 23.04.2007, unânime).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE.
Diante da inviabilidade da produção de prova pericial para apuração da fraude alegada, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgado.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA - INSUFICIÊNCIA.
O termo de ocorrência de irregularidade lavrado pela concessionária, ainda que devidamente assinado pelo consumidor, por si só, não constitui prova suficiente para demonstração da ocorrência de fraude no relógio medidor de consumo de energia elétrica, de modo que obstar à ré que proceda ao corte de energia era medida de rigor.
Recurso improvido. (Apelação com Revisão nº 1022482002, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Orlando Pistoresi. j. 16.01.2008).
Na visita feita pelo funcionário da requerida, uma inspeção realizada em que foi constatada a irregularidade na aferição do consumo pelo medidor, pois ele estaria deitado, juntando fotos do momento da inspeção.
Entretanto, fazendo uma análise no consumo mensal do autor, conforme planilha juntada pela própria requerida, tem-se que o autor tem um consumo médio e regular, não havendo diferença nos valores cobrados que pudesse sugerir qualquer tipo de irregularidade no medidor.
O consumo do autor varia entre R$353,00 a R$540,00, e o período que houve menor cobrança, foi no mês de dezembro, mas nada que pudesse aferir que havia problemas no medidor, mas apenas uma mudança brusca na rotina da família naquele mês.
Ademais, deve-se destacar que mesmo com a suposta correção do medidor, o consumo do autor continuou variável, de R$386,19 a R$491,00, ou seja, não houve nenhuma mudança considerável.
Dessa forma, não restando configurado o beneficio do autor no período do suposto consumo não faturado, não há outra opção a não ser declarar que a cobrança em nome da parte autora resta indevida e deve ser anulada uma vez que não restou prova do real consumo, da sua culpa e o prejuízo a empresa concessionária e, por via de consequência, indefiro o pedido contraposto realizado.
Quanto ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência.
O instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar reste banalizado, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade.
Assim, não se abre brecha para que os fatos da vida, as meras frustrações a que todos são submetidos, mas sem efetiva repercussão na esfera íntima, conduzam ao reconhecimento do dano moral. É que o mero aborrecimento ou incômodo decorrente da má prestação de serviço não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade.
Não se desconhece a frustração de quem enfrenta dissabores pelo mau fornecimento de um serviço.
Daí, entretanto, nada se extrai que possa ter afetado a qualquer direito de personalidade da demandante, não havendo de se falar em danos morais.
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da inicial para declarar inexistente o débito cobrado pela requerida, referente a consumo não registrado, conforme FATURA DE COMPETÊNCIA 02/2020, no valor de R$ 844,51 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), determinando que a requerida cancele o referido débito, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 14:43
Juntada de termo
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26/01/2021 14:43
Juntada de termo
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26/01/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/01/2021 15:23
Juntada de contestação
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23/01/2021 09:48
Juntada de petição
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04/12/2020 06:34
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 06:32
Decorrido prazo de DANDARA CARDOSO BALATA em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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19/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 17:26
Conclusos para decisão
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13/11/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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