TJMA - 0010987-05.2012.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:32
Juntada de malote digital
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27/06/2024 14:55
Juntada de protocolo
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11/06/2024 15:55
Juntada de protocolo
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12/03/2024 15:05
Outras Decisões
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09/11/2023 18:01
Juntada de petição
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01/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:24
Juntada de despacho
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12/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:52
Juntada de petição
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26/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:24
Desentranhado o documento
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26/10/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:00
Juntada de diligência
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18/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:36
Juntada de petição
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05/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:53
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:47
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:51
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 15:28
Juntada de diligência
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27/09/2021 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO N° 10987-05.2012.8.10.0040 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA S E N T E N Ç A (Nº53/2021) O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA contra FRANCIDOUGLAS DE SOUSA COSTA e ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do CPB, aduzindo o que segue: Consta nos autos da peça inquisitória, que, no dia 13 de maio de 2011, por volta de 22h30, nas proximidades do bairro Parque Alvorada I, nesta cidade, os ora denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça, uma bolsa feminina, contendo documentos pessoais da vítima e R$ 39,00 (trinta e nove reais), de Maria Célia Rodrigues Pereira, conforme Auto de Exibição, Apreensão e Restituição fls. 09. Integram os autos o Inquérito Policial, ID 43207121 e 43207124.
Certidão de antecedentes criminais ID 43208695. A denúncia foi recebida, ID 43210045.
O réu FRANCIDOUGLAS DE SOUSA COSTA foi citado, ID 43208702.
O réu ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA não foi localizado para ser citado, ID 43208702, razão que foi determinada sua citação por Edital, ID 43208703, publicado, ID 43208708.
Despacho que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, ID 43208708.
Audiência de instrução, ID 43208712.
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa em relação ao réu FRANCIDOUGLAS DE SOUSA COSTA, ID 43208713.
Sentença proferida em relação ao acusado FRANCIDOUGLAS DE SOUSA COSTA, ID 43208718.
Foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, ID 43208721.
Decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, ID 43208725.
O acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA constitui Advogado, ID 43210074.
A defesa de ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva do réu, ID 43210074.
Conforme informação do sistema SIISP, verificou-se que o acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA foi preso na Comarca de Montes Altos, razão pela qual foi determinado o cumprimento do mandado de prisão e sua citação, ID43211229.
Resposta a acusação do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, ID 43211245.
Citação do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA conforme certidão, ID 43211254.
Manifestação do representante ministerial favorável à revogação da prisão preventiva do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, ID 43211271.
Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, ID 43212697.
A defesa informou novo endereço do acusado, ID 43325331.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/05/2021, ID 45432956.
O Ministério Público, em suas alegações finais, ID 45733263, requer a procedência da denúncia com consequente condenação do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do CPB.
A Defesa do réu ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, apresentou alegações finais, ID 46020401, e pugnou pela absolvição do acusado, e em pedido alternativo a desclassificação para tentativa de roubo. Era o que se tinha a relatar.
D e c i d o.
Versam os presentes autos sobre crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual o acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA foi denunciado por ter, mediante grave ameaça, em comunhão de ações e desígnios com o indivíduo FRANCIDOUGLAS DE SOUSA COSTA, subtraído uma bolsa feminina, contendo documentos pessoais e R$ 39,00 (trinta e nove reais) da vítima Maria Célia Rodrigues Pereira.
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA às penas previstas nos artigos art. 157, § 2º, II, do CPB.
O crime de roubo, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal.
A materialidade delitiva respalda-se, mormente no Auto de Exibição, Apreensão e Restituição de fl. 09 do IP, ID 43207121. Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça, e em concurso de agentes, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
A vítima Maria Célia Rodrigues Pereira, ouvida em juízo, ID 45432956, declarou que no dia dos fatos estava voltando para casa do trabalho, e na esquina da sua casa foi abordada por dois elementos, um estava com uniforme da “Cantina Dom Vitor”, lhe perguntaram a hora e já foram pedindo para passar a bolsa; que viu o rosto dos dois, eles só puxaram a bolsa e saíram de bicicleta; que fez reconhecimento dos acusados na delegacia, e na audiência reconheceu novamente o réu Antônio Carlos Amorim; que sua bolsa foi recuperada com todos os pertences; que não mostraram arma de fogo; que foi o réu Antônio Carlos que pegou a bolsa e o outro estava na bicicleta; que era o acusado Antônio Carlos que vestia o uniforme citado.
A testemunha Ronaldo Martins do Nascimento, Policial Militar, ouvido em juízo, ID 45432956, declarou que não lembra exatamente do que aconteceu; que os indivíduos estavam de bicicleta, e a vítima era uma mulher, que recuperaram a bolsas dela, mas não sabe se foi recuperado tudo e ela reconheceu os dois autores do crime.
O acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, em juízo, ID 45432956, que parte dos fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que fizeram o assalto, que trabalhavam junto em uma Pizzaria, e ele lhe chamou para fazer esse roubo; que foram para um bar, saíram bêbados e ele lhe convidou para fazer esse roubo nessa região do Parque Alvorada; que nunca tinha roubado; que anunciou o assalto conforme Francidouglas lhe pediu, pois ele era conhecido na região e a vítima não apresentaria resistência pois era uma mulher; o dinheiro estava no bolso dele, e as coisas ficaram com Francidouglas; que não lembra o que tinha na bolsa dela; que tudo foi devolvido à vítima, e a polícia os pegou na mesma hora; que depois disso não se envolveu mais em crimes desse tipo; que sempre trabalhou como Pizzaiolo, sempre de carteira assinada; que anunciou o assalto, pegou a bolsa e passou para Francidouglas, pois ele era o cabeça, que não estavam armados, e a bicicleta era do interrogado; que depois disso não viu mais o outro acusado.
A vítima e o policial militar foram coerentes e exatos ao afirmarem que o acusado como um dos autores do delito.
Reconheceram de forma inequívoca o acusado em sede policial e em Juízo, não tendo dúvidas acerca da participação do mesmo.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação dos crimes, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelo acusado, agindo, sem dúvidas, com animus furandi, e, em concurso de agentes.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, mediante grave ameaça, em comunhão de ações e desígnios com FRANCIDOUGLAS DE SOUSA COSTA, subtraiu uma bolsa feminina, contendo documentos pessoais e R$ 39,00 (trinta e nove reais) da vítima Maria Célia Rodrigues Pereira.
A circunstância majorante de pena, referente ao concurso de pessoas, está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas relatados acima.
Note-se que a causa de aumento de pena existente em função do § 2º, II do art. 157 do Código Penal se refere genericamente ao concurso de agentes.
Essa situação potencializa a fragilidade da vítima e hipertrofia a agressão empreendida na configuração do crime.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra[1], fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
Nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Restou comprovado que o acusado concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor.
A rigor, porém, as teses da defesa não devem prosperar em face dos elementos indiciários e probatórios carreados para os autos, os quais não se coadunam com as provas testemunhais carreadas aos autos.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que o bem roubado fora recuperado de posse dos acusados.
Não se pode reconhecer no presente caso a hipótese de tentativa sustentada pela defesa, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.
Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por ele produzido.
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Note-se que os elementos dos crimes encontram-se plasmados no entorno do presente processo.
A prova é consistente.
Os indícios da fase policial levam à formação de culpa, quando do processo.
A prova aqui produzida é nítida quanto a autoria do delito de roubo consumado com o aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
O réu tinha condições de saber que atuavam ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado ANTÔNIO CARLOS AMORIM DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do CPB, pelos fatos ocorridos em 13/05/2011, em relação à vítima Maria Célia Rodrigues Pereira.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO em relação ao roubo nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado ou qualquer outro elemento intrínseco ao agente que merecesse o agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial. Antecedentes: Conforme certidão, o acusado não ostenta registro de condenação anterior, portanto é primário e não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias existentes serão valoradas na terceira fase da dosimetria como causas de aumento de pena. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, o bem da vítima fora restituído.
Logo, verifica-se que as consequências do crime não foram graves e desabonadoras ao acusado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt[2], atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 2ª Fase: Incide a atenuante da confissão, contudo deixo de aplicá-la em razão da Súmula 231, do STJ, razão pela qual a pena deve permanecer no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa.
Não concorrem agravantes.
Não restou demonstrado que o réu atuou de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 3ªFase: Não concorrem causas de diminuição de pena.
Quanto às causas de aumento de pena, verifica-se nos autos a presença de uma causa de aumento.
Nesses casos, a majoração da pena acima da fração mínima de um terço deve estar fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes no caso em análise.
O concurso de agentes se deu por meio de apenas duas pessoas.
Portanto, essa majorante não se apresentou no caso em tela de forma que justificasse aumentar a fração em patamar superior ao mínimo de 1/3. Assim, determino o aumento da pena provisória com a incidência da fração mínima de aumento de 1/3, resultando no aumento de 1 ano e 4 meses.
Com o aumento de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), fica aumentada a pena para o patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como multa de 13 (treze) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime de Cumprimento Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, este deverá ser o SEMIABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprido nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas. Substituição da Pena Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Não há informação nos autos do valor de danos materiais causados à vítima.
Por essa razão, deixo de fixar indenização.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração.
Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Direito de apelar em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência. Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome dos acusados no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Restituam-se eventuais bens apreendidos aos possuidores originários. (5) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Imperatriz/MA, 16 de junho de 2021. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR Juiz de Direito [1] [1] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p.213. [2] [2] SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodvim, 2009. p. 116. -
26/09/2021 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:43
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:37
Desentranhado o documento
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24/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 16:38
Juntada de Mandado
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23/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 20:24
Juntada de Carta precatória
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02/07/2021 12:28
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:41
Juntada de apelação
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16/06/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 12:16
Juntada de petição
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15/05/2021 10:49
Juntada de petição
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14/05/2021 15:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
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14/05/2021 15:33
Outras Decisões
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12/05/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:21
Juntada de Ofício
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11/05/2021 09:54
Juntada de ata da audiência
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06/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:29
Juntada de Ofício
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04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA CARVALHO em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:01
Juntada de Ofício
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22/04/2021 14:52
Decorrido prazo de WACI FREITAS OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:24
Decorrido prazo de WACI FREITAS OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:10
Decorrido prazo de WILSON CASTRO DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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15/04/2021 07:20
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:55
Juntada de petição
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29/03/2021 21:50
Juntada de petição
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29/03/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:51
Juntada de Ofício
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26/03/2021 15:44
Audiência Instrução designada para 07/05/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
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26/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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26/03/2021 15:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
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